Processo 0700131-91.2026.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700131-91.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAX PAULO PEREIRA DE AZEVEDO LOPES REQUERIDO: AUTO SOCORRO BANDEIRANTE EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Max Paulo Pereira de Azevedo Lopes em desfavor de Auto Socorro Bandeirante, partes devidamente qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95. Decido. A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. No caso, o autor formula pretensão indenizatória para condenar a parte ré ao pagamento dos danos materiais, em decorrência de acidente de trânsito, sob o fundamento de que o o réu estava com seu veículo estacionado em local proibido , oculto por containers, o que atrapalha a visão do motorista que sai da garagem do condomínio, sendo este o motivo do acidente. Analisando detidamente a prova dos autos, em especial o vídeo do acidente narrado na inicial (ID 261357378), observa-se que a causa principal do acidente não foi a falta de visão do motorista ocasionada pelo veículo do réu, mas sim a falta de prudência do autor na condução do seu veículo. Com efeito, o mencionado vídeo mostra que o requerente saiu da garagem do condomínio e, imediatamente, sem observar as condições do trânsito, não olha para o lado direito e colide com o veículo parado. As provas produzidas atestam que o veículo do réu estava estacionado quando o autor executou manobra em seu veículo e deu causa à colisão, porquanto infringiu o artigo 34, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/1997), que dispõe: "O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade." Outrossim, eventual estacionamento irregular do veículo do réu constitui mera infração administrativa e não afasta a responsabilidade exclusiva do autor pela colisão dos veículos, notadamente porque a manobra executada pelo autor foi a causa determinante do evento danoso (art. 373, II, do CPC). Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM VEÍCULO ESTACIONADO. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR DO VEÍCULO EM MOVIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo réu, em face de sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva de BSB COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e julgou procedente o pedido inicial para condenar JOÃO MARCELO NORONHA DE CARVALHO a pagar à autora/recorrida a quantia de R$11.177,13, mais os consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se foi demonstrada a responsabilidade do recorrente pelo acidente de trânsito; e (ii) saber se a conduta da recorrida, consistente em estacionar o veículo de forma irregular, configura hipótese de culpa concorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recolhimento do preparo é ato incompatível com o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, porque comprova capacidade de pagamento e…
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