Processo 0700132-44.2024.8.02.0066

TJAL • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0700132-44.2024.8.02.0066
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Capital
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: LAYSE MARQUES NUNES (OAB 19728/AL) - Processo 0700132-44.2024.8.02.0066/01 - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - AUTOR: Abrãao Gonzaga de Lima - Autos nº: 0700132-44.2024.8.02.0066/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Abrãao Gonzaga de Lima Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >> DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ABRAÃO GONZAGA DE LIMA em face de HOSPITAL SANTA PAULA e UNIMED MACEIÓ, decorrente de condenação ao pagamento de indenização por danos morais e verbas sucumbenciais. O HOSPITAL SANTA PAULA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, a inexistência de condenação solidária entre os réus e a quitação integral da sua cota-parte da condenação (R$ 2.808,35), razão pela qual requer seja reconhecida a quitação e determinada sua exclusão do polo passivo, prosseguindo-se a execução exclusivamente em face do plano de saúde. O exequente apresentou manifestação, às fls. 15-16, sustentando a solidariedade legal entre os réus, aduzindo que o depósito parcial realizado pelo hospital não afasta a responsabilidade solidária, podendo o crédito ser exigido de qualquer dos executados, conjunta ou isoladamente. Requereu o prosseguimento do feito, a expedição de alvará quanto ao valor já depositado e o regular andamento da execução quanto ao saldo remanescente. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se a saber se, na hipótese de relação de consumo em que a sentença condenatória não especifica expressamente a natureza da responsabilidade entre os corréus, subsiste a regra da solidariedade legal prevista no microssistema consumerista. A relação jurídica de base é inequivocamente de consumo, envolvendo prestação de serviços de saúde (hospitalar e de plano de saúde) ao consumidor final. Nessa hipótese, incide a regra do art. 7º, parágrafo único, do CDC, segundo a qual, havendo mais de um autor da ofensa, todos respondem solidariamente pela reparação dos danos decorrentes da relação de consumo. Trata-se de solidariedade que decorre diretamente da lei, e não exige, para sua incidência, menção expressa no título executivo, nos termos do art. 265 do Código Civil, aplicável subsidiariamente. Assim, ao contrário do sustentado pela impugnante, a ausência de menção expressa à solidariedade na parte dispositiva da sentença não afasta a incidência da norma consumerista, porquanto a solidariedade legal independe de previsão contratual ou de expressa determinação judicial, sendo consequência automática do reconhecimento da relação de consumo e da pluralidade de ofensores. A circunstância de a sentença ter reconhecido a existência de falhas distintas atribuíveis a cada um dos réus não afasta, por si só, a solidariedade legal, uma vez que o art. 7º, parágrafo único, do CDC não condiciona sua aplicação à identidade da conduta lesiva, bastando a pluralidade de autores do dano decorrente da mesma relação de consumo. Nesse contexto, a solidariedade legal confere ao credor a prerrogativa de exigir a integralidade da dívida de qualquer um dos devedores solidários, isolada ou conjuntamente (art. 275 do Código Civil), não sendo lícito a um dos devedores solidários pretender, unilateralmente, limitar sua responsabilidade à sua cota-parte interna, a qual somente é oponível em eventual ação de regresso entre os corresponsáveis, e não em face do credor. Dessa forma, o depósito espontâneo realizado pelo Hospital…

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