Processo 0700133-61.2026.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700133-61.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE GOMES DA COSTA BARBOSA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por ALINE GOMES DA COSTA BARBOSA em desfavor de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., partes qualificadas nos autos, com o objetivo de obter a limitação dos descontos bancários realizados em contracheque e conta corrente ao percentual de 30% dos seus rendimentos, bem como receber indenização a título de danos morais no importe de R$ 6.000,00. Para tanto, narra ser servidora pública da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, com renda líquida de R$ 3.358,16, e que mantém dívidas com o banco réu em montante de R$ 143.720,15. Relata que, em janeiro de 2026, verificou saldo negativo provisionado de R$ 5.242,87 em sua conta corrente, valor superior ao seu próprio vencimento mensal, situação que inviabiliza o cumprimento de suas necessidades básicas. Sustenta que os descontos efetuados pelo banco superam o limite de 30% de sua remuneração líquida, em afronta ao mínimo existencial, à dignidade da pessoa humana, e que a concessão de crédito pelo banco foi irresponsável. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 261407753) O BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. apresentou contestação. Em sede preliminar, impugnou ao valor da causa, uma vez que o saldo provisionado, calculado sobre 12 parcelas mensais da obrigação de trato sucessivo, totaliza R$ 62.914,44, que somado ao pedido de danos morais resulta em R$ 68.914,44. Arguiu a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível em razão de o valor exceder o teto legal de 40 salários mínimos. No mérito, defendeu a regularidade dos descontos e pugnou pela improcedência dos pedidos. É o relato necessário (art. 38 da Lei n. 9.099/95). DECIDO. Promovo o julgamento antecipado do mérito, de acordo com art. 355, I, do CPC, uma vez que, embora a questão em análise seja de direito e fato, não há a necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos. O réu impugna ao valor da causa por não corresponder ao proveito econômico efetivamente postulado pela parte autora. O Código de Processo Civil sobre o valor da causa dispõe: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; ... VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; ... § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.” Pretende a autora a limitação dos descontos efetuados pelo réu ao percentual de 30% da margem da margem consignável, além de indenização por danos morais, no importe de 6.000,00. Na espécie, a pretensão não abarca, efetivamente, os valores devidos em virtude do contrato, apenas a forma (limite…
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