Processo 0700134-05.2026.8.02.0014
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: RONILDO ÁLVARO DA COSTA NETO (OAB 53528PE/) - Processo 0700134-05.2026.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: Vanildo Ramos - Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, na Recomendação CNJ nº 159/2024 e no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que emende ou complete a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 321, parágrafo único, 330, I e § 2º, e 485, I, do CPC), nos seguintes termos: i) Esclareça, de forma individualizada e com indicação precisa da competência (mês/ano) e das folhas dos autos, a origem e a periodicidade do desconto impugnado nesta demanda, compatibilizando a narrativa da inicial com a planilha. ii) Esclareça, de forma individualizada e motivada, a razão da distribuição fragmentada das três demandas ajuizadas na mesma data contra o mesmo réu (autos nºs 0700133-20.2026.8.02.0014, 0700134-05.2026.8.02.0014 e 0700135-87.2026.8.02.0014), justificando a não cumulação dos pedidos em ação única, sem prejuízo de posterior reunião dos feitos por conexão (art. 55 do CPC). iii) O advogado subscritor da petição, inscrito na OAB/PE, comprove inscrição suplementar perante a OAB/AL, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94 c/c Provimento nº 109/2005 do Conselho Federal da OAB, ou demonstre que atua em número inferior a 5 (cinco) feitos neste Estado, sob pena de oficiar-se às Seccionais da OAB/AL e da OAB/PE para as providências cabíveis quanto ao exercício irregular da profissão, sem prejuízo do regular processamento das demais determinações deste despacho. iv) Manifeste-se, de forma individualizada e motivada, sobre o interesse na realização de audiência de conciliação, não se admitindo a dispensa padronizada e desmotivada. Registro, por fim, que as diligências ora determinadas não configuram embaraço ao acesso à Justiça, mas, ao contrário, instrumento de sua preservação, na medida em que se destinam a assegurar que a jurisdição seja prestada a quem efetivamente dela necessite, resguardando-se a própria parte autora presumidamente hipervulnerável contra a instrumentalização de seu nome em demandas de cuja existência e consequências possa não ter plena ciência. Decorrido o prazo com manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos na fila de ato inicial. Transcorrido in albis, certifique-se e venham conclusos na fila de sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. Igreja Nova, datado eletronicamente. LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO JUIZ DE DIREITO
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