Processo 0700135-06.2021.8.02.0033
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: MAYCON VICTOR GOMES DOS SANTOS (OAB 14721/AL), ADV: MAYCON VICTOR GOMES DOS SANTOS (OAB 14721/AL) - Processo 0700135-06.2021.8.02.0033 - Procedimento Comum Cível - REGISTROS PÚBLICOS - REQUERENTE: V.L.S. - F.P.A. - Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexistência de parentesco entre Valmir de Lima Santos e J. M. A. De C., determinando a anulação parcial do registro de nascimento do requerido e EXONERAR o requerente da obrigação alimentar anteriormente fixada nos autos nº 0800086-12.2017.8.02.0033; Em consequência, determino a retificação no registro de nascimento da criança, para que outro seja confeccionado em seu lugar, desta vez, sem constar o nome do autor na condição de pai, devendo, em consequência, ser por reflexo excluídos os nomes de seus genitores como avós paternos do infante, devendo o Cartório de Registro Civil competente observar, no cumprimento desta determinação, a manutenção do nome do requerido como JOÃO MIGUEL DE ARAÚJO CAVALCANTE, conforme já fixado na sentença proferida nos autos nº 0700216-93.2021.8.02.0084 Nenhuma observação sobre as retificações anotadas deve constar na nova certidão de nascimento, evitando que a parte requerida passe por situações constrangedoras. Ao fim, CONDENO ainda a parte demandada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC), cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, período no qual a demandada poderá vir a ser cobrado pelo pagamento do referido débito, desde que se comprove a superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto, tudo por se tratar de parte com declaração de pobreza firmada nos autos, nos termos do artigo 98, § 3.º, do Código de Processo Civil. À SPU: Ciência ao Ministério Público; Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió, datado e assinado eletronicamente. Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito
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