Processo 0700135-67.2022.8.02.0066

TJAL • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0700135-67.2022.8.02.0066
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: RAFAELLA MARIA CALHEIROS DE ALMEIDA (OAB 7509/AL), ADV: RAFAELLA MARIA CALHEIROS DE ALMEIDA (OAB 7509/AL), ADV: RAFAELLA MARIA CALHEIROS DE ALMEIDA (OAB 7509/AL), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) - Processo 0700135-67.2022.8.02.0066/02 - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: Joao Pedro Calheiros Almeida Vieira - Rafaella Maria Calheiros de Almeida Caldas - Jodson Brunno Vieira da Silva Veras - RÉU: Bradesco Saúde - DECISÃO Trata-se de "cumprimento de sentença" movido por João Pedro Calheiros Almeida Vieira, representado por seus genitores, em face da Bradesco Saúde S/A, objetivando a efetivação de tutela jurisdicional que assegure a continuidade de tratamento multidisciplinar especializado para o menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), sendo o cerne da controvérsia fática e jurídica atual residir na necessidade da análise da prestação de contas apresentada pelo exequente, e de eventual inadimplemento do executado no tocante às obrigações impostas por este Juízo. Decisão, de fls. 355/364, reconhece a imperiosa necessidade de garantir a a incolumidade física e o desenvolvimento do menor Autista, determinando a liberação de alvarás e a intimação da ré para autorização e custeio das terapias subsequentes. O histórico processual revela que, há reiteração de desídia administrativa por parte da operadora de saúde, ora executada. Prestação de contas formulado pelo exequente, de fls. 387/388, com a juntada de notas fiscais, de fls. 389/392. Petição, de fls. 393/394, com juntada de notas fiscais, de fls. 395/491. Petição informando o descumprimento reiterado da ré, de fls. 402/405, e pugnando por bloqueio de numerários. Acostou documentos, de fls. 406/414. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se a apresentação da última prestação de contas pela parte exequente, de fls. 387/388, indicou a subsistência de débito em aberto relativo às terapias indispensáveis ministradas ao menor, até maio de 2026, perfazendo o montante de R$ 48.500,00 (quarenta e oito mil e quinhentos reais). Havendo um saldo residual de alvará para julho de 2026, no importe de R$ 9.311.88 (nove mil trezentos e onze reais e oitenta e oito centavos). Verifica-se, por conseguinte, que na petição, de fls. 393/394, a parte exequente informou que o saldo residual de alvará para julho de 2026 no importe de R$ 9.311.88 (nove mil trezentos e onze reais e oitenta e oito centavos) foi insuficiente ao pagamento da totalidade do valor devido, no mês de junho de 2026, (pois deveriam ser pagos no primeiro dia útil de julho/2026). Que perfez o total de R$ 13.690,00 (treze mil seiscentos e noventa reais). Dessarte, ficando um débito remanescente de R$ 4.378,12 (quatro mil, trezentos e sententa e oito reais e doze centavos) que ficou às expensas e pago diretamente pelo exequente. Motivo pelo qual pugnou pelo ressarcimento deste. Demais disso, na petição de fls. 402/405, informou que subsiste débito afeto ao mês de julho de 2026, no importe de R$ 20.250,00 (vinte mil, duzentos e cinquenta reais). Regularmente intimada para comprovar a quitação das respectivas faturas, a operadora de saúde executada quedou-se inerte, quer seja, não houve comprovação idônea dos repasses financeiros específicos referentes às competências cobradas, sob a tese de que realiza pagamentos diretos aos prestadores. Logo, inexiste quaisquer provas nos autos eventualmente apresentadas pelo executado nesse…

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