Processo 0700136-10.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700136-10.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRASILIA RADIO CENTER REPRESENTANTE LEGAL: OSVALDO JOAQUIM DE SOUZA REU: CLEITON COUTO DOMINGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de Cobrança, proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO BRASILIA RADIO CENTER em desfavor de CLEITON COUTO DOMINGUES, falecido, conforme qualificações constantes dos autos. Como se sabe, para fins processuais, o acervo de bens, direitos e obrigações deixado pelo de cujus constitui massa patrimonial indivisível que, embora destinada à universalidade dos herdeiros, enquanto não formalmente partilhada entre eles recebe a denominação de espólio, ente despersonalizado a quem a Lei Processual concedeu legitimidade postulatória própria, a ser representado em Juízo pelo seu inventariante (art. 75, VII, do CPC) ou ainda pelo administrador provisório designado pelo Juízo Sucessório (art. 1.797, do CC). Veja-se que a nomeação de administrador provisório é matéria que extrapola a competência deste Juízo Cível, devendo ser arguida junto ao Juízo Sucessório, conforme determina o art. 28 da Lei nº 11.697/08, porquanto os arts. 613 e 614 do CPC, assim como o art. 1.797 do CC, encontram-se inseridos nas disposições concernentes ao procedimento de inventário judicial e visam tão somente suprir a lacuna transitória entre a abertura da ação e a formalização do compromisso a ser prestado pelo inventariante. Tratando-se de obrigação creditícia em face de devedor falecido, cabe ao credor especificar o valor da parcela do débito do autor da herança que será de responsabilidade de cada herdeiro, porquanto a responsabilidade limita-se pela força da herança que cada um recebeu, a afastar a solidariedade dos sucessores que poderia legitimar a composição subjetiva simples da lide. Assim, enquanto não ultimada a partilha – ato jurídico formal, judicial ou extrajudicial, que encerra a sucessão e define o quinhão hereditário e bens atribuídos a cada herdeiro –, não há se falar em legitimidade solidária de sucessores para responder em Juízo por débitos deixados pelo autor da herança. Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA DE DÍVIDA DO AUTOR DA HERANÇA. EXECUÇÃO MANEJADA APÓS A PARTILHA. ULTIMADA A PARTILHA, CADA HERDEIRO RESPONDE PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO NA PROPORÇÃO DA PARTE QUE LHE COUBE NA HERANÇA, LIMITADA A SEU QUINHÃO HEREDITÁRIO. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL HERDADO RESPEITADA. ADOÇÃO DE CONDUTA CONTRADITÓRIA PELA PARTE. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A herança é constituída pelo acervo patrimonial ativo e passivo (obrigações) deixado por seu autor, respondendo o patrimônio deixado pelas dívidas até a realização da partilha. 2. Ultimada a partilha, as dívidas remanescentes do de cujus são transmitidas aos herdeiros, que passam a responder pessoalmente, na proporção da herança recebida e limitadas às forças de seu quinhão. 3. A impenhorabilidade do imóvel herdado, ainda que mantida, não afasta a sucessão obrigacional, decorrente, em última análise, da livre aceitação da herança. 4. Recurso especial desprovido. (REsp 1.591.288/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 30/11/2017.) CIVIL E…
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