Processo 0700136-35.2023.8.02.0028
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0700136-35.2023.8.02.0028 - Apelação Cível - Paripueira - Apelante: Albertina Ferreira dos Santos - Apelado: 029-banco Itaú Consignado S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO N. / 2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 01. Trata-se de Apelação Cível (fls. 121/131) interposta por Rosedson Lôbo Silva Júnior, patrono de Albertina Ferreira dos Santos, inconformado com a Sentença de fls. 457/468 proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Paripueira, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, §1º, inciso I c/c o art. 485, inciso IV ambos do Código de Processo Civil. 02. Em suas razões recursais, o apelante sustentou, em síntese, a regularidade da capacidade postulatória e da representação processual, e a inexistência de litigância abusiva. 03. O apelado, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões ao presente recurso (fl. 488). 04. É, em síntese, o relatório. 05. Inicialmente, necessário analisar os requisitos de admissibilidade do recurso, sendo certo que se tratam de pressupostos imprescindíveis ao seu conhecimento, constituindo matéria de ordem pública, passíveis de cognição inclusive "ex officio", a qualquer tempo e grau de jurisdição. 06. Nesse contexto, a teor dos artigos 1.009 a 1.014 do CPC, constata-se o não preenchimento de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, qual seja, tempestividade. 07. Explico. 08. Prescreve oartigo 1.003 §5º do Código de Processo Civil que é de quinze dias o prazo para interposição do recurso de apelação. CPC, Art. 1.003 (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. 09. De acordo com o artigo 219 do CPC, na contagem do mencionado lapso, computam-se apenas os dias úteis. 10. Ainda, estabelece o artigo 224 do diploma processual que o termo inicial da contabilização do prazo inicia no dia seguinte ao da publicação: CPC, Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. 11. Destarte, no caso dos autos o prazo recursal teve inicio em 22/01/2026 e findou em 11/02/2026 (fls. 471/747). E considerando que o presente recurso apenas foi interposto em 12/02/2026, portanto além do prazo de 15 dias previsto pelo artigo 1.003 CPC, resta demonstrada sua intempestividade. 12. Com efeito, ausente um dos pressupostos de admissibilidade, o recurso se revela manifestamente inadmissível, fato que possibilita provimento jurisdicional monocrático, amparado no art. 932, inciso III do CPC. 13. Saliente-se que tal conclusão, alcançada independentemente da oitiva do apelante, não viola a regra contida no artigo 10 do CPC, pois, conforme sólido entendimento do STJ, a vedação à decisão surpresa, prevista nos arts. 9º e 10 do CPC, não se aplica à análise dos requisitos de admissibilidade recursal. (STJ - AgInt no REsp: 1828104 MT 2019/0215803-2, Rel.: Min.…
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