Processo 0700137-89.2025.8.02.0047
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0700137-89.2025.8.02.0047 - Apelação Cível - Pilar - Apelante: Geraldo Virginio da Silva - Apelado: Banco Pan Sa - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700137-89.2025.8.02.0047 Recorrente: Geraldo Virginio da Silva. Advogado: Agenário Velames de Almeida (OAB: 11715/AL). Soc. Adv.s: Velames Advocacia (OAB: 58017/AL). Recorrido: Banco Pan S/A. Advogado: João Vítor Chaves Marques Dias (OAB: 30348/CE). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Geraldo Virginio da Silva, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Em decisão de fls. 341/342, determinei a suspensão do feito até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 1414 do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. Às fls. 345/348, a parte recorrente requereu a retomada do andamento do feito, por entender que a matéria tratada no recurso especial não guardaria aderência estrita com a questão de direito afetada ao mencionado Tema. Intimado, o Banco Pan S/A apresentou a manifestação de fl. 354, na qual aduziu que "o apelo excepcional não preenche os requisitos de admissibilidade exigidos pela legislação processual e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não será admitido por este Egrégio Tribunal de origem, inexistindo necessidade de remessa ao STJ ou de sobrestamento do feito para aguardar o trânsito em julgado do Tema 1.414" (sic). É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, cabe assinalar que, desde o advento da Lei nº 11.672/2008, o sistema processual civil brasileiro caminha para a implementação efetiva de um sistema de precedentes vinculantes, aspecto este mantido e intensificado com o advento do Código de Processo Civil atualmente vigente, sobretudo ao estabelecer, nos arts. 1.036 e seguintes, regramento específico para o processamento dos recursos extraordinários e especiais que versem sobre controvérsias de caráter repetitivo. Ainda na sistemática já instituída na égide do CPC/73, já incumbia aos Tribunais, com exclusividade e definitividade, a conformação do caso concreto ao precedente formado sob o regime dos repetitivos, "a fim de evitar o desnecessário processamento do recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal" (Rcl 36.865, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 5/12/2019). Feita essa breve digressão, cumpre colacionar o regramento do Código de Processo Civil vigente sobre o tratamento dos recursos especiais e extraordinários repetitivos: Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento; II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia. § 1º Se, após receber os recursos selecionados pelo presidente ou pelo vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, não se proceder à afetação, o relator, no tribunal superior, comunicará o fato ao presidente ou ao vice-presidente que os houver enviado, para que seja revogada…
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