Processo 0700138-04.2026.8.07.0014
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700138-04.2026.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIOGO NUNES DE SOUZA REQUERIDO: MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito. A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento. O interesse processual decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida. No caso concreto, extrai-se dos autos que o autor formulou reclamação administrativa perante a requerida, postulando a substituição das peças alegadamente defeituosas, sem que obtivesse solução que reputasse satisfatória para a controvérsia apresentada. Ademais, é pacífico o entendimento de que o acesso ao Poder Judiciário independe do prévio exaurimento da via administrativa, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Evidenciada, portanto, a pretensão resistida, encontra-se configurado o interesse de agir. Também não prospera a prejudicial de decadência. Nos termos do artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos duráveis decai em 90 dias. Contudo, o § 2º, inciso I, do referido dispositivo estabelece que a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor obsta a decadência até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca. No caso dos autos, verifica-se que o autor formulou reclamação administrativa logo após a entrega dos produtos, postulando a substituição das peças alegadamente avariadas. Não há prova de resposta negativa formal apta a fazer retomar o curso do prazo decadencial. Assim, não se consumou a decadência do direito de reclamar pelos vícios narrados na inicial. Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Denota-se que a parte autora é destinatária final dos produtos adquiridos, enquadrando-se no conceito de consumidora previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a ré figura como fornecedora, na forma do artigo 3º do mesmo diploma legal, sendo aplicáveis à hipótese as normas protetivas consumeristas. Embora a responsabilidade do fornecedor seja objetiva, nos termos dos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, isso não dispensa o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quando a pretensão está fundada na alegação de persistência do vício do produto ou de inadequação da solução apresentada pelo fornecedor. No caso concreto, restou comprovado que o autor adquiriu, em 16/11/2024, o produto Rack com Painel Vivare Wood 180cm Off White com Freijó e que, após reclamar de supostas avarias constatadas no momento da entrega, houve abertura de atendimento e envio de nova peça pela requerida, a qual foi efetivamente…
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