Processo 0700138-73.2021.8.05.0001

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0700138-73.2021.8.05.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara Criminal da Comarca de Salvador
Última publicação
15/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (5)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) n. 0700138-73.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Defensoria Pública do Estado da Bahia RÉU: EMERSON SANTOS DO BOMFIM Prazo:  90 (noventa) dias EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Intimando:  EMERSON SANTOS DO BOMFIM, brasileiro, natural de Salvador-BA, nascido em 26/05/1997, Vendedor, ambulante, Solteiro, CPF XXX.XXX.XXX-XX, RG: [removido]8, filho de Emerson Monteiro do Bomfim, e Rita Cristina Oliveira Santos. Objetivo: Intimar o acusado da  seguinte Sentença (ID 551084386): Processo n. 0700138-73.2021.8.05.0001 Assunto: [Roubo Majorado, Competência da Justiça Estadual] Parte Autora: Ministério Público do Estado da Bahia Parte ré: EMERSON SANTOS DO BOMFIM     Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio do Promotor de Justiça, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de EMERSON SANTOS DO BOMFIM, já devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, c/c art. 70, ambos do Código Penal. A denúncia (ID. 271685383) veio instruída com o Inquérito Policial nº 129/2020 (ID. 271685407) e rol de testemunhas. Narra a exordial que, no dia 11 de setembro de 2020, por volta das 09h30min, no interior de um ônibus coletivo da empresa OT TRANS, linha Sussuarana x Barra I, quando passava em frente ao Shopping da Bahia, nesta capital, o denunciado, em conluio de esforços e desígnios com outro indivíduo não identificado e mediante a utilização de um simulacro de arma de fogo, anunciou o assalto, subtraindo diversos aparelhos celulares dos passageiros e o numerário da empresa (R$ 28,00). Consta que o acusado foi capturado por populares após tentativa de fuga e preso em flagrante por guarnição da Polícia Militar na posse da mochila contendo os bens e o simulacro. O réu, em sede de audiência de custódia, teve a prisão em flagrante homologada, sendo-lhe concedida a liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão em 12/09/2020 (ID. 271685407 - fls. 36/39). A denúncia foi recebida em 20/01/2021 (ID. 271686229).  Diante da não localização do réu para citação pessoal, procedeu-se à citação por edital (ID. 271686444). Transcorrido o prazo sem manifestação, o processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos em 20/05/2021, com fulcro no art. 366 do CPP, determinando-se a produção antecipada de provas (ID. 271686649). Em audiência de produção antecipada de provas ocorrida em 18/05/2022, foram ouvidos a vítima Edmilson Brandão Carvalho e o SD/PM Iglison Santana Pinheiro (ID. 271689103). Em continuação, no dia 22/08/2022, foi ouvida a testemunha SD/PM Henrique Bispo Pacheco (ID. 271692058). No dia 23/11/2022, procedeu-se à oitiva da vítima Igor Araújo Barbosa (ID. 300636089). Posteriormente, o réu compareceu voluntariamente ao Cartório, sendo devidamente citado e intimado, oportunidade em que constituiu defesa particular (ID. 376255125). A resposta à acusação foi apresentada no ID. 380634227.  Em audiência de instrução realizada em 07/06/2023, foi ouvida a vítima Renato Benedito Trindade da Hora, tendo o Ministério Público dispensado a oitiva da vítima Érica Santos Pereira (ID. 392957127). Na assentada final, aos 18/12/2023, foi decretada a revelia,…

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