Processo 0700138-74.2024.8.02.0026

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700138-74.2024.8.02.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Piaçabuçu
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: LEONARDO ALEX CALDAS (OAB 17999/AL), ADV: MAXMILLER LIMA LARANGEIRA ISMAEL (OAB 10114/AL), ADV: MARIO PEIXOTO COSTA JUNIOR (OAB 2738/AL) - Processo 0700138-74.2024.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - AUTORA: Solidade Cordeiro Silva dos Santos - RÉU: Enaldo Loureço dos Santos - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal, para RECONHECER a existência de união estável entre SOLIDADE CORDEIRO SILVA DOS SANTOS e ENALDO LOURENÇO DOS SANTOS, no período de junho de 2019 a janeiro de 2024, e DECLARAR DISSOLVIDA a referida entidade familiar, com todos os efeitos legais decorrentes. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de partilha de bens, por restar comprovada a sub-rogação real dos bens particulares do réu, nos termos do art. 1.659, I e II, do Código Civil, ficando excluídos da comunhão todos os bens descritos nos itens 1, 3, 4, 5, 6 e 7 da petição inicial, bem como o montante de R$ 123.198,00. JULGO PREJUDICADO o pedido de partilha quanto ao imóvel descrito no item 2 da petição inicial, por abandono da pretensão pela autora em alegações finais e por se tratar de bem de terceiros. JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, rejeitando o pedido de declaração de distrato do contrato verbal de compra e venda formulado pelo réu/reconvinte. Das Custas e Honorários Sucumbenciais Na Ação Principal: Ante a sucumbência recíproca na lide principal (procedência do vínculo e improcedência da partilha), condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, e condeno o réu ao pagamento de honorários ao patrono da autora, fixados no mesmo patamar, vedada a compensação (art. 85, § 2º e § 14 do CPC). Na Reconvenção: Diante da sucumbência integral na lide secundária, condeno exclusivamente o réu/reconvinte ao pagamento das custas da reconvenção e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora/reconvinda, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção. Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, determina-se a suspensão da exigibilidade de suas verbas sucumbenciais (custas e honorários), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Quanto ao réu, ante o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça nesta decisão, as verbas sucumbenciais que lhe foram imputadas são imediatamente exigíveis, devendo ser recolhidas/executadas na forma da lei. Após as providências cabíveis, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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