Processo 0700138-83.2026.8.07.0020

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0700138-83.2026.8.07.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700138-83.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAUAN HENRIQUE SOUSA DE JESUS REU: HOTEL JCP FORTALEZA LTDA, BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Cauan Henrique Sousa de Jesus em face de Hotel JCP Fortaleza e Booking.Com Brasil Serviços, partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pelas requeridas frente ao pedido autoral. É que a presente hipótese envolve relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor que dispõem a respeito da responsabilidade solidária das pessoas jurídicas envolvidas no fornecimento de produtos e prestação de serviços colocados à disposição do consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único e parágrafo primeiro, art. 25). Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. Alega o autor que firmou contrato de hospedagem com o hotel réu através da plataforma Booking, pelo valor de R$ 1.851,08. Aduz que o quarto ofertado era diverso do contratado, não havia janela, havia mofo e condições precárias de higiene, o que obrigou o autor e sua namorada a saírem do hotel. Conta que o hotel estornou o total da quantia paga. Requer ressarcimento do valor relativo a hospedagem em novo hotel e indenização pelos danos morais sofridos. Sustentam as rés a inexistência de falha na prestação de serviço. Pois bem. Restou incontroverso nos autos que o hotel admitiu estar com impedimentos operacionais transitórios (id 261361430) e ainda a devolução integral da quantia paga. Não prospera, ainda, a alegação de culpa exclusiva de terceiro, pois o fato de terceiro somente é equiparado ao fortuito externo, com a exclusão da responsabilidade, quando não guarda conexão com os riscos da atividade, o que não se verifica no presente feito. Assim, deve a requerida responder por eventual ilícito praticado em face dos consumidores. No mérito, restaram devidamente comprovados os fatos aduzidos pela parte autora na petição inicial. O autor utilizando o site da empresa ré (Booking) firmou contrato de hospedagem, efetivou o pagamento e foi surpreendido no check-in, no dia do réveillon com hospedagem em condições divergente, devidamente atestada pelo hotel. Trata-se, pois, de verdadeira falha na prestação de serviços, devendo o fornecedor responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14, caput, do CDC, e, pelo diálogo das fontes, das disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso dos autos as rés estornaram a quantia paga e não há comprovação de que o valor da nova acomodação ultrapassou a quantia paga originariamente, desta feita, não há que se falar em pagamento da nova…

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