Processo 0700139-25.2026.8.07.0002
TJDFT • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700139-25.2026.8.07.0002 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CRISTIANO LUIZ COIMBRA EMBARGADO: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO, propostos por CRISTIANO LUIZ COIMBRA em face de BANCO PAN S.A., com o objetivo de afastar constrição judicial incidente sobre veículo automotor e obter a restituição do bem apreendido no bojo de ação de busca e apreensão, bem como a suspensão de atos de constrição, alienação ou restrição, sob o fundamento de posse legítima e boa-fé do requerente. Alega a parte requerente que é legítima possuidora do veículo VW FOX, placa JIR-2198, adquirido mediante negociação válida, com outorga de procuração pela proprietária registral LAYANE MACHADO ANGOLA, circunstância que lhe conferiu poderes para dispor do bem. Sustenta que o requerido promoveu ação de busca e apreensão em desfavor de terceira pessoa, ROSANIA PEREIRA DUARTE LUIZ, resultando na apreensão do veículo, embora este jamais tenha integrado o patrimônio da referida demandada na ação principal. Afirma que os documentos oficiais de propriedade e registros públicos indicam como proprietária a mencionada LAYANE MACHADO ANGOLA, inexistindo prova de constituição válida de alienação fiduciária em nome da pessoa demandada na ação de busca e apreensão, tampouco anuência da proprietária ou do requerente para a gravação de ônus real. Aduz que jamais firmou contrato com o banco requerido nem autorizou a constituição de garantia fiduciária, de modo que a constrição recaiu sobre bem de terceiro, violando os princípios da propriedade e do devido processo legal. Invoca o cabimento dos embargos de terceiro, nos termos dos artigos 674 e seguintes do Código de Processo Civil, a nulidade da suposta alienação fiduciária por ausência de manifestação válida de vontade e de registro regular do gravame, bem como a boa-fé demonstrada pela posse mansa e pacífica anterior à apreensão. Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência para restituição imediata do veículo, suspensão de quaisquer atos de alienação, remoção, transferência, leilão ou imposição de restrições administrativas ou judiciais, pela intimação do requerido para se manifestar, pela condenação ao pagamento de custas e honorários, observada a gratuidade de justiça, e pela produção de provas admitidas em direito. Em sua impugnação, a parte requerida alegou, inicialmente, a tempestividade da defesa e, no mérito, sustentou a regularidade da ação de busca e apreensão ajuizada em face de ROSANIA PEREIRA DUARTE LUIZ, em razão do inadimplemento de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, cuja liminar teria sido cumprida com a retomada do bem. Afirmou que o requerente tinha plena ciência da existência do contrato de financiamento e do gravame registrado sobre o veículo, circunstância que descaracterizaria a alegada boa-fé e impediria o acolhimento dos embargos. Argumentou que, estando a alienação fiduciária devidamente anotada no órgão competente, é legítima a busca e apreensão do bem mesmo quando este se encontra na posse de terceiro, à luz do Decreto-Lei nº 911/1969, bem como da jurisprudência que afasta a proteção do terceiro adquirente quando demonstrada a ciência do gravame. Sustentou, ainda, que a ausência de transferência do veículo perante o órgão de trânsito não elide a…
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