Processo 0700139-53.2025.8.07.0004
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700139-53.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA CRISTINA BARBOZA DE MATOS MUNDIM REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por PAULA CRISTINA BARBOZA DE MATOS MUNDIM em face de BRADESCO SAÚDE S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, por meio da qual a parte autora questiona a abusividade dos reajustes aplicados ao contrato de plano de saúde coletivo por adesão, cumulada com pedido de tutela de urgência voltado à manutenção da cobertura assistencial e do serviço de Home Care indispensável ao tratamento médico contínuo da demandante, diante da alegação de risco concreto de interrupção do atendimento e agravamento irreversível de seu quadro clínico. Nos termos da decisão de ID 265514581, foi deferida tutela de urgência em favor da parte autora, em demanda que versa sobre reajustes incidentes em contrato de plano de saúde coletivo por adesão, com alegação de abusividade e risco de interrupção de tratamento médico essencial. Sobrevieram aos autos novas petições e documentos informando suposta suspensão/cancelamento do plano de saúde, inclusive comunicação datada de 11/05/2026, bem como notícia de iminente interrupção do serviço de Home Care, embora haja elementos indicativos de adimplemento das mensalidades controvertidas mediante depósitos judiciais realizados pela parte autora. Verifica-se que a autora vem promovendo depósitos judiciais relacionados às mensalidades controvertidas, havendo plausibilidade da alegação de regular adimplemento das obrigações impostas pela tutela anteriormente deferida. Ademais, a controvérsia posta em juízo envolve direito fundamental à saúde e à própria preservação da vida, especialmente diante do quadro clínico narrado na inicial, que indica necessidade de manutenção de atendimento Home Care contínuo. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. RESCISÃO POR INADIMPLÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DA RN ANS Nº 593/2023. BENEFICIÁRIA IDOSA, INTERDITADA E EM HOME CARE. CANCELAMENTO EFETUADO COM APENAS UMA MENSALIDADE EM ABERTO. NOTIFICAÇÕES ENVIADAS SEM COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA. IRREGULARIDADE DO CANCELAMENTO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Operadora e administradora integram a cadeia de fornecimento e respondem solidariamente por falhas na prestação do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25 do CDC, bem como da jurisprudência consolidada desta Corte. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Beneficiária, idosa, interditada e em tratamento por home care em razão de AVC hemorrágico extenso, teve o plano de saúde cancelado em 09/03/2025, sob alegação de inadimplência da mensalidade com vencimento em 18/02/2025. 3. Aplicável ao caso a RN ANS nº 593/2023, vigente a partir de 1º/02/2025, que exige: (i) duas mensalidades em aberto no período de 12 meses; (ii) notificação enviada até o 50º dia de inadimplência; (iii) comprovação inequívoca da ciência do beneficiário; e (iv) garantia de prazo mínimo de 10 dias para regularização. Requisitos não observados. 4. As notificações enviadas por e-mail e SMS não foram acompanhadas de comprovação de leitura ou resposta, além de não atenderem ao…
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