Processo 0700139-96.2025.8.02.0067

TJAL • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0700139-96.2025.8.02.0067
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
13ª Vara Criminal da Capital - Trânsito e Auditoria Militar
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700139-96.2025.8.02.0067 - Inquérito Policial - Prisão em flagrante - RÉU: Jefferson Cândido Leite da Silva - Assim sendo, RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos, dando JEFFERSON CÂNDIDO LEITE DA SILVA como incurso nas sanções do artigo 306, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. Ademais, com fundamento no artigo 294 do Código de Trânsito Brasileiro, DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público, e DECRETO a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor de JEFFERSON CÂNDIDO LEITE DA SILVA, pelo prazo de 06 (seis) meses. Promovo, nesta oportunidade, a suspensão do direito de dirigir do acusado JEFFERSON CÂNDIDO LEITE DA SILVA, por meio do sistema RENAJUD. Ato contínuo, determino à Secretaria desta Vara que proceda com as seguintes providências: 1. Cite-se o denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP; 2. Consigne-se no mandado de citação a advertência de que o Oficial de Justiça deverá indagar o citando se possui condições de constituir advogado ou deseja que a defesa fique a cargo da Defensoria Pública, certificando nos autos; 3. Na resposta à acusação, o denunciado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A, CPP); 4. Tendo sido apresentado documento ou suscitada preliminar pela defesa, conceda-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para se manifestar sobre tais pontos, no prazo de 05 (cinco) dias; 5. Não apresentada defesa escrita no prazo legal, ou se o denunciado, citado, informar não dispor de condições financeiras para constituir advogado, intime-se a Defensoria Pública para atuar em sua defesa, abrindo prazo para a respectiva manifestação (art. 396-A, § 2º, CPP), ou informar a impossibilidade de assumi-la; 6. Caso o acusado não seja localizado para ser citado, o Núcleo de Inteligência dos Oficiais de Justiça - NIOJ está autorizado a intervir, conduzindo as diligências tanto físicas quanto digitais necessárias para garantir a citação, com fundamento no art. 125 do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas (Código de Normas). As buscas deverão ser conduzidas utilizando os bancos de dados públicos disponíveis ao Poder Judiciário, conforme preceitua o art. 538 do Provimento nº 13/2023, da CGJ/AL, incluindo diligências físicas e digitais necessárias para assegurar a citação do réu; 7. Caso a citação do acusado não se efetivar, determino ao Cartório que verifique se, quando da devolução eletrônica do mandado de citação negativo à este Juízo, houve a atuação do NIOJ. Em caso negativo, determino desde já que seja enviado oficio ao NIOJ para realizar novas diligências, de modo a localizar e citar o réu; 8. Se, todavia, diligenciando nos termos acima, a citação pessoal do acusado não se efetivar, determino, desde já, a citação editalícia, nos termos dos arts. 361 e 365, ambos do Código de Processo Penal. 9. Transcorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias da citação editalícia, não comparecendo o acusado ou não constituindo patrono, certifique-se o decurso do prazo e, após, remeta-se os autos ao Ministério Público para os requerimentos necessários. 10. Independentemente dos resultados das diligências anteriores, determino que sejam…

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