Processo 0700140-50.2026.8.02.0066
TJAL • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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ADV: VITORIA SINEIDE MENDONÇA GOMES DA SILVA (OAB 15583/AL), ADV: SENA, FIRMO & MAXIMINIANO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 1952/AL) - Processo 0700140-50.2026.8.02.0066 - Procedimento Comum Cível - Oncológico - AUTORA: Amara de Mesquita Pontes - RÉU: Unimed Maceió - DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC, ante a declaração de hipossuficiência econômica, a qual goza de presunção relativa de veracidade, bem como o extrato de seu benefício previdênciário, anexados aos autos. ACOLHO o aditamento à petição inicial, nos termos do art. 329 do CPC, determinando a inclusão da Santa Casa de Misericórdia de Maceió no polo passivo da demanda. Proceda-se às devidas anotações. Fica igualmente anotada a majoração do pedido de danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para fins de atualização do valor da causa. Diante da manifestação da requerida Unimed Maceió noticiando o adimplemento da ordem liminar (fls. 42), INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do efetivo cumprimento da tutela provisória de urgência, informando se os medicamentos foram de fato disponibilizados e o tratamento devidamente iniciado, ou se persiste o inadimplemento, para fins de apreciação do pedido de majoração das astreintes formulado. A apreciação do pedido de majoração da multa cominatória fica condicionada à manifestação da parte autora acerca do efetivo cumprimento da tutela de urgência, conforme determinado anteriormente. Após a manifestação das partes, REMETAM-SE os autos ao CEJUSC, para designação de audiência de conciliação/mediação, ocasião em que deverá ser promovida a citação das partes requeridas, Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico e Santa Casa de Misericórdia de Maceió, nos termos do art. 334 do CPC, ficando desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado à sessão constitui ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à sanção prevista no art. 334, § 8º, do CPC. Cumpra-se.
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