Processo 0700140-91.2026.8.02.0020
TJAL • Cumprimento de Sentença
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ADV: DOUGLAS AZEVEDO SILVA (OAB 16105/AL), ADV: CAROLINE REBECA MARIANO VILELA (OAB 22371/AL) - Processo 0700140-91.2026.8.02.0020 - Cumprimento de sentença - Pagamento - AUTORA: Rayane Soares Gomes - RÉU: Eric da Silva Nunes - Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo de parcelamento celebrado entre as partes, mediante o qual o executado efetuará o pagamento de entrada no valor de R$ 502,00, com vencimento em 15/06/2026, seguido do pagamento de 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 666,67 cada, vencendo-se a primeira 30 (trinta) dias após o pagamento da entrada e as demais em igual dia dos meses subsequentes, devendo os valores ser depositados diretamente na conta bancária indicada pela exequente, junto à instituição Itaú Unibanco S/A, mediante chave Pix fujifilm37@outlook.com, cabendo ao executado juntar aos autos o respectivo comprovante a cada pagamento realizado. Fica consignado que o atraso ou o inadimplemento de qualquer das parcelas acarretará o vencimento antecipado do saldo devedor remanescente, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito, autorizando-se, desde logo e independentemente de nova intimação, a retomada dos atos de constrição patrimonial, inclusive mediante bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD e demais sistemas disponíveis. Considerando o acordo de parcelamento homologado nos autos, cujo cumprimento integral se dará no prazo aproximado de 6 (seis) meses, determino a suspensão do feito pelo referido período, nos termos do art. 921, I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se houve o integral cumprimento do acordo, juntando, se o caso, os comprovantes de recebimento dos valores, ou, na hipótese de inadimplemento, indique qual parcela restou inadimplida e requeira o que entender de direito, observadas as consequências já fixadas na decisão homologatória (vencimento antecipado do saldo devedor, multa de 10% e retomada dos atos constritivos, inclusive via SISBAJUD). Cumprido integralmente o acordo, voltem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Intimem-se as partes. Cumpra-se.
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