Processo 0700141-25.2025.8.02.0016

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700141-25.2025.8.02.0016
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Junqueiro
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: CARLOS ANDRÉ DA SILVA (OAB 17522/AL), ADV: CARLOS ANDRÉ DA SILVA (OAB 17522/AL) - Processo 0700141-25.2025.8.02.0016 - Procedimento Comum Cível - Inventário e Partilha - AUTOR: Jose da Cruz Vieira - Maria Eneza de Jesus Bezerra - Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, I, 659, 660 e 664 do Código de Processo Civil HOMOLOGO, por sentença, o PLANO DE PARTILHA AMIGÁVEL acordado entre os herdeiros de DIOMAR DA CRUZ VIEIRA, JULGANDO PROCEDENTE o pedido e EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos seguintes termos: b.1) A JOSÉ DA CRUZ VIEIRA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX: 50% (cinquenta por cento) da totalidade dos valores localizados em nome do de cujus junto ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal, discriminados nesta sentença; b.2) A MARIA ENEZA DE JESUS BEZERRA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX: 50% (cinquenta por cento) da totalidade dos valores localizados em nome do de cujus junto ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal, discriminados nesta sentença; Expeça-se alvará judicial para levantamento, em favor dos herdeiros, na proporção de 50% para cada um, dos seguintes valores, devidamente atualizados até a data do efetivo levantamento: R$ 1.717,43 junto ao Banco do Brasil S/A (título Ourocap nº 45332865, fl. 40); R$ 1.503,29 junto à Caixa Econômica Federal, referente às contas poupança de fls. 45/47. O saldo disponível na conta vinculada de FGTS junto à Caixa Econômica Federal (fl. 52), ressalvada e excluída a retenção de R$ 543,48 ali registrada a título de garantia de operação fiduciária, que deverá observar o trâmite próprio perante o agente operador do FGTS. Os valores devem ser depositados nas seguintes contas, de titularidade dos respectivos herdeiros, indicadas à fl. 59: José da Cruz Vieira Banco do Brasil, agência 1284-X, conta 26.028-2; Maria Eneza de Jesus Bezerra Banco do Brasil, agência 1284-X, conta 25.902-0; Expeça-se, após o trânsito em julgado, o FORMAL DE PARTILHA, nos termos do art. 659, § 2º, do CPC. Corrija-se a classe processual para "arrolamento sumário". Condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, se houver, observado o benefício da gratuidade de justiça deferido à fl. 22/23, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Deixo de condenar em honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária com partilha consensual. Caso sejam opostos embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, retornando os autos conclusos para julgamento. Caso interposta apelação, intime-se o apelado para contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de novo juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Cumpridas as determinações e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se.

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