Processo 0700141-34.2025.8.01.0022

TJAC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0700141-34.2025.8.01.0022
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única - Juizado Especial Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: JHON RHAINER DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 12629/RO), ADV: JHON RHAINER DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 12629/RO), ADV: JHON RHAINER DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 12629/RO), ADV: JHON RHAINER DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 12629/RO), ADV: JHON RHAINER DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 12629/RO), ADV: JHON RHAINER DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 12629/RO), ADV: HENRIQUE BORGES RODRIGUES (OAB 76316/MG), ADV: JHON RHAINER DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 12629/RO), ADV: JHON RHAINER DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 12629/RO), ADV: JHON RHAINER DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 12629/RO), ADV: JHON RHAINER DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 12629/RO), ADV: JHON RHAINER DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 12629/RO) - Processo 0700141-34.2025.8.01.0022 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - RECLAMANTE: Monica Eller de Oliviera - Flavio Eller de Oliveira - Altair Eller de Oliveira - Enikatielly Eller Oliveira - Francielly Eller de Oliveira Souza - Fabio Eller de Oliveira - Eliton Eller de Oliveira - Fernando Eller de Oliveira - Neudiane Eller de Oliveira - Francisnéia Eller de Oliveira Souza - Edilene Eller de Oliveira - RECLAMADO: Bioquima Indústrias Alimenticias Ltda - O Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em conjunto com a Corregedoria-Geral de Justiça, editou o Provimento Conjunto nº 1/2026 do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, que dispõe sobre a tramitação do processo eletrônico no sistema eproc no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre. Nos termos do art. 2º do referido ato normativo, os incidentes processuais e os cumprimentos de sentença relativos a processos de unidades jurisdicionais em que já se encontra em funcionamento o sistema eproc deverão ser processados no próprio eproc, ainda que a ação originária tenha tramitado no sistema SAJ. Assim, considerando que esta unidade jurisdicional já opera no sistema novo, verifica-se a inadequação do processamento do cumprimento de sentença nestes autos. Diante disso, indefiro o processamento do cumprimento de sentença, facultando-se à parte interessada promover o cumprimento de sentença mediante distribuição autônoma no sistema eproc. Intime-se. Após, nada sendo requerido, arquivem-se.

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