Processo 0700141-59.2026.8.02.0058

TJAL • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0700141-59.2026.8.02.0058
Classe
Interdição
Órgão Julgador
2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700141-59.2026.8.02.0058 - Interdição/Curatela - Capacidade - REQUERENTE: Ruth Leite dos Santos Silva - Autos nº: 0700141-59.2026.8.02.0058 Ação: Interdição/Curatela Requerente: Ruth Leite dos Santos Silva Interditando: Marta Alexandre dos Santos DECISÃO Trata-se de Ação de Curatela com pedido de liminar, movida por Ruth Leite dos Santos Silva em face de Marta Alexandre dos Santos. Em apertada síntese, narra a petição inicial que a parte requerida é portadora do CID-10 F7.1 (Retardo mental moderado) e que, diante de seu estado de saúde, não apresenta condições de realizar, por si só, os atos da vida civil. A petição inicial foi instruída com os documentos anexados às fls. 07-18/22-23. Do pedido de deferimento da assistência judiciária gratuita. A parte requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão porque requer a gratuidade judiciária. Tendo em vista a alegação de insuficiência deduzida pelo autor (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, DEFIRO o benefício. Do pedido de tutela provisória de urgência e das demais providências. Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora. Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015). Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo. Outrossim, verificada no caso a urgência, "o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos", assim como estabelece o art. 749, Parágrafo único do CPC. Além disso, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência dispõe que a nomeação do curador provisório visa resguardar os direitos do interditando após a manifestação do Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, conforme preceitua o art. 87 da referido dispositivo infraconstitucional. Cabe enfatizar que o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, alterou o regime jurídico no que tange ao rol de classificação dos absolutamente incapazes, contemporaneamente constituído pelos menores de 16 (dezesseis) anos na forma do art. 3º do CC/02. Doravante, serão considerados relativamente incapazes aqueles que, "por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade" (art. 4º, inc, III do CPC). Isto posto, vale dizer que a incapacidade relativa alcança apenas os atos da vida civil de caráter negocial e patrimonial, não atingindo o exercício das demais expressões de vontade relacionadas com a natureza humana. Porquanto, a nomeação de curador provisório intenta resguardar ao relativamente incapaz "o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com…

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