Processo 0700141-80.2025.8.01.0912

TJAC • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0700141-80.2025.8.01.0912
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SESSÃO DE JULGAMENTO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA ENTRE 13 DE MAIO DE 2026 E 20 DE MAIO DE 2026 0700141-80.2025.8.01.0912 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico - Apelação Criminal - Relator Denise Bonfim - RevisorFrancisco Djalma - Apelante: Jamielso Florêncio da Silva D. Público: Fernando Morais de Souza Apelado: Ministério Público do Estado do Acre Promotor: Ildon Maximiano Peres Neto - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE DA PROVA. REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM REINCIDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação criminal interposto pela Defesa do Apelante contra sentença que o condenou por tráfico de drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). Suscitou, no mérito, o reconhecimento da nulidade das provas por suposta violação de domicílio, a absolvição alegando a insuficiência de provas que comprovem o tráfico de entorpecentes. Além da desclassificação para o delito de posse para consumo pessoal, bem como, subsidiariamente, pedido afeto à dosimetria da pena quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão e a compensação com a agravante de reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a entrada dos policiais em área residencial e a apreensão de entorpecentes caracterizam ilicitude probatória por violação de domicílio, ensejando o reconhecimento de nulidade das provas; (ii) estabelecer se restam demonstradas materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, ou se é caso de absolvição ou de desclassificação para uso pessoal; (iii) determinar se a confissão qualificada do acusado deve ser reconhecida como atenuante e, em caso de concurso com a agravante da reincidência, se é cabível sua compensação integral. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A entrada dos policiais na residência do acusado, para continuidade da abordagem e apreensão dos entorpecentes, foi precedida de denúncia específica, abordagem pessoal em local público e confissão espontânea do próprio réu quanto à existência de drogas em seu interior, caracterizando fundadas razões e estado de flagrância, o que legitima a medida policial e afasta a alegação de ilicitude das provas. 4. A materialidade e autoria do tráfico de drogas restaram comprovadas pelo conjunto probatório formado por auto de exibição e apreensão, laudos periciais, depoimentos harmônicos dos policiais responsáveis pela ocorrência e circunstâncias de fracionamento, diversidade e acondicionamento dos entorpecentes, incompatíveis com mero uso pessoal, não havendo elementos suficientes para absolvição ou desclassificação da conduta. 5. A confissão prestada pelo acusado, ainda que parcial e voltada à tese de uso próprio, foi utilizada na fundamentação da sentença para a formação da convicção quanto à autoria, impondo o reconhecimento, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça-STJ. 6. Em havendo concurso entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, a natureza preponderante é da reincidência o que inviabiliza a compensação, haja vista a preponderância, conforme novo entendimento firmado no Tema Repetitivo 585 do STJ. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso conhecido e parcialmente…

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