Processo 0700141-91.2026.8.02.0015
TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: JORGE LUIZ BARBOSA DA SILVA (OAB 9581/AL) - Processo 0700141-91.2026.8.02.0015 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: Ana Paula de Lima Silva - A petição inicial observou os requisitos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, não sendo o caso de inépcia (artigo 330 do Código de Processo Civil) nem de improcedência liminar do pedido (artigo 332 do mesmo Codex), razão pela qual a RECEBO. DEIXO de apreciar o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça, porquanto, à luz do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Constata-se que a parte autora se equipara à figura do consumidor, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e a parte ré, por sua vez, reveste-se da qualidade de fornecedora, haja vista a subsunção de sua condição em concreto à previsão normativa do artigo 3º do citado Codex. Dito isso, o pedido de inversãodoônusdaprova ope judicis encontra guarita no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.Trata-se dedireitobásico doconsumidor, visando assegurar a facilitação de sua defesa em Juízo, colocando-o em pé de igualdade substancial com o fornecedor. A regra tem natureza eminentemente processual e possui dois requisitos alternativos, a saber: a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. A verossimilhança deve ser apreciada pelo juiz caso a caso. Já a hipossuficiência deve ser analisada à luz do exercício da atividade probatória, devendo ser compreendida como a dificuldade, seja de ordem técnica seja de ordem econômica, para se demonstrar em juízo a causa ou a extensão do dano (STJ, REsp 1325487, Relator Ministro Sidnei Beneti, julgado em 28/08/2012, Terceira Turma, DJe de 14/09/2012). In casu, a parte autora é hipossuficiente técnica, razão pela qual DEFIRO a inversão o ônus da prova em seu favor, para transferir à parte ré a incumbência de juntar aos autos a conversa por chat entre a autora e a empresa, além da resolução do protocolo nº 198307.
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