Processo 0700141-95.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700141-95.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700141-95.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCINEIDE CONCEICAO SANTOS XXX.XXX.XXX-XX REPRESENTANTE LEGAL: LUCINEIDE CONCEICAO SANTOS REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer ajuizada por LUCINEIDE CONCEICAO SANTOS XXX.XXX.XXX-XX em desfavor de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA. Narra a parte autora, em apertada síntese, que contratou plano de assistência à saúde coletivo empresarial junto à operadora ré, plano "Master Especial – AS", registro ANS nº 497661234, com início de vigência em 15/10/2024, abrangendo a titular e duas dependentes. Afirma que, em 10/12/2025, solicitou a rescisão do contrato em razão de dificuldades financeiras, visando buscar operadora com custos mais reduzidos no mercado. Aduz que, a despeito do pedido de cancelamento, a ré impôs a manutenção do contrato por mais 60 (sessenta) dias, com fundamento na Cláusula Décima Quinta, item 15.4, do instrumento contratual, agendando a efetivação do cancelamento somente para 07/02/2026 e exigindo o pagamento das mensalidades correspondentes ao período. Sustenta a abusividade da exigência com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e na anulação do parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, promovida pela RN nº 455/2020, em cumprimento à decisão transitada em julgado proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, com eficácia nacional reconhecida pelo STF no julgamento do Tema 1075 (RE 1.101.937/SP). Requer, ao final, (a) a declaração de rescisão do contrato desde 10/12/2025 e (b) a declaração de inexigibilidade das mensalidades posteriores ao cancelamento, no valor total de R$ 4.026,22 (quatro mil, vinte e seis reais e vinte e dois centavos). A tutela de urgência foi indeferida e os benefícios da gratuidade de justiça foram deferidos na decisão de ID 261415706. Citada, a requerida ofertou contestação no ID 264942638 e sustenta que a autora apresentou comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois teria solicitado o primeiro cancelamento em 26/11/2025, desistido expressamente em 01/12/202, ocasião em que pediu a manutenção do plano, e formulado novo pedido de cancelamento definitivo somente em 09/12/2025. Defende a validade da Cláusula 15.4 do contrato, que prevê aviso prévio de 60 dias para a denúncia, com fundamento na RN nº 557/2022 da ANS e no princípio do pacta sunt servanda. Argumenta que a fatura de dezembro/2025 (vencimento 15/12/2025) é devida porque o plano estava ativo por solicitação da própria autora, e que a fatura de janeiro/2026 decorre do período de aviso prévio, durante o qual a cobertura foi mantida à disposição da beneficiária e seus dependentes até 07/02/2026. Pede a improcedência total dos pedidos. A autora não apresentou réplica. Não houve dilação probatória. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Por não haver necessidade de produção de outras provas e estando o feito maduro, passo ao seu julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC). Não existem questões preliminares pendentes, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e…

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