Processo 0700143-34.2022.8.02.0037
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: VALQUIRIA DE MOURA CASTRO FERREIRA (OAB 6128/AL), ADV: JOÃO FRANCISCO DE ARAÚJO NETTO (OAB 8625/AL), ADV: VALQUIRIA DE MOURA CASTRO FERREIRA MORAIS (OAB 6128/AL) - Processo 0700143-34.2022.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: José Vieira Santana - RÉU: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, adotar as seguintes providências: A) CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS: Condeno a ré ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser rateado em quotas iguais de R$ 50.000,00 para cada autor. O valor da condenação deverá ser atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC, nos termos do Art. 406 do Código Civil e do Tema 1368 do STJ, observando-se a seguinte modulação cronológica: A.1) Período de retroatividade (do evento danoso até a sentença): No intervalo compreendido entre a data do evento danoso (29/11/2021 Súmula nº 54 do STJ) e a data da prolação desta sentença (arbitramento Súmula nº 362 do STJ), período em que incidem apenas os juros de mora, deverá ser aplicada a Taxa SELIC decotada de sua parcela de correção monetária (utilizando-se apenas o componente de juros da taxa legal, conforme metodologia do Banco Central/STJ). A.2) Período superveniente (da sentença em diante): A partir da data desta fixação, incidirá a Taxa SELIC em sua integralidade (englobando juros moratórios e correção monetária de forma consolidada), sendo absolutamente vedada a cumulação com o INPC, IPCA ou qualquer outro índice inflacionário. B) CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS (PENSIONAMENTO): Condeno a ré ao pagamento de pensão mensal civil aos autores, fixada em 2/3 (dois terços) do salário-mínimo vigente ao tempo do pagamento, calculada desde a data do óbito (29/11/2021) até o momento em que a vítima completaria 25 anos de idade. Após este marco, a pensão será reduzida para 1/3 (um terço) do salário-mínimo, estendendo-se até a data em que o de cujus completaria 71,6 anos de idade ou até o falecimento dos autores, resguardado o direito de acrescer entre os requerentes. B.1) Das parcelas vencidas: As prestações pretéritas deverão ser pagas de uma só vez, em fase de liquidação. Sobre o valor de cada parcela vencida, a contar do seu respectivo vencimento (momento em que juros e correção monetária passam a fluir conjuntamente), incidirá unicamente a Taxa SELIC integral, em respeito ao Tema 1368 do STJ. Por força da sucumbência total, condeno a ré ao pagamento das custas processuais integrais e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (computadas as parcelas morais, retroativas de pensão e doze prestações vincendas), com amparo no artigo 85, § 2º, do CPC. Para a escorreita execução deste comando e trâmite cartorário regular, determino que proceda a Secretaria à inserção da presente decisão no sistema, promovendo a publicação do inteiro teor no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) para regular intimação dos patronos cadastrados. Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se de imediato Mandado de Obrigação de Fazer direcionado ao setor de recursos humanos/financeiro da empresa ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos a inclusão dos autores na folha de pagamento da…
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