Processo 0700143-52.2021.8.05.0080

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0700143-52.2021.8.05.0080
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0700143-52.2021.8.05.0080 Órgão Julgador: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: ROMULO DA SILVA NASCIMENTO Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos. O Ministério Público do Estado da Bahia denunciou ROMULO DA SILVA NASCIMENTO como incurso no crime previsto no art. 157, do Código Penal, em razão do seguinte fato: "Consta do referido procedimento investigatório que serve de base para a presente denúncia que, no dia 23 de janeiro de 2021, por volta das 10h00min, nas proximidades da Rua Barão do Rio Branco, neste Município, o denunciado ROMULO DA SILVA NASCIMENTO subtraiu uma bolsa contendo documentos pessoais (RG, título eleitoral, cartão supermercado) e a quantia de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) da vítima Sra. LEDA CARVALHO PINHEIRO. Detalha o caderno probatório que, no dia, local e horário supracitados, a vítima estava retornando de um mercado próximo à sua residência, momento em que foi abordada pelo denunciado que disse sob ameaça "passe a bolsa!". A vítima pediu que deixasse seus documentos, porém o indivíduo arrebatou a bolsa que estava em seus braços e evadiu-se sentido a rua Castro Alves. A vítima, após, gritou por socorro e, populares ligaram para a Polícia Militar, que empreendeu diligências, localizando o denunciado detido por populares e com a posse dos pertences subtraídos da vítima, sendo, preso e conduzido à Delegacia. Auto de exibição e apreensão à fl. 16, e auto de restituição à fl.18. Salienta-se que em sede de interrogatório à fl. 09/10, o denunciado fez uso do seu direito ao silêncio, informando que apenas iria falar em Juízo.." O acusado foi preso em flagrante e solto no dia seguinte (ID 556647369). A denúncia foi recebida em 12.02.2021 (ID 286357854). O réu foi citado (ID's 443274370 e 443274371) e apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública Estadual (ID 454361168). Na audiência de instrução, foram tomadas as declarações da ofendida, de duas testemunhas indicadas pela acusação e interrogado o réu (ID's 475857364 e 516789600). Os depoimentos foram registrados em meio audiovisual e armazenados na plataforma do pje mídias Em alegações finais, o Ministério Público após analisar o conjunto probatório pugnou seja a presente ação penal julgada parcialmente procedente e o réu RÔMULO DA SILVA NASCIMENTO condenado nas iras do artigo 155, caput , do Código Penal  (ID 544832158). A defesa, por sua vez, sustenta e requer:  a) Preliminarmente: seja declarada a nulidade do feito a partir do indeferimento do reagendamento do exame grafotécnico (ID 552627614), com reabertura da instrução processual para realização da perícia em data e local acessíveis ao acusado residente em Camaçari/BA, em razão do cerceamento de defesa e da perda de uma chance probatória configurados no caso; b) Em caráter principal: seja o acusado ROMULO DA SILVA NASCIMENTO absolvido das imputações que lhe são feitas por insuficiência de provas de autoria na fase judicial, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; c) Alternativamente, na hipótese de desclassificação para furto simples: seja reconhecida a desclassificação da conduta para o crime de furto simples (art. 155, caput, do CP) e, ato contínuo, seja declarada extinta a punibilidade do acusado pela…

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