Processo 0700144-06.2025.8.02.0072

TJAL • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0700144-06.2025.8.02.0072
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara de Único Ofício de Passo de Camaragibe
Última publicação
27/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: ADEMIURA FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB 16135/AL), ADV: TALES AZEVÊDO FERREIRA (OAB 6158/AL), ADV: DARYO SANTOS DA SILVA (OAB 10374/AL), ADV: DARYO SANTOS DA SILVA (OAB 10374/AL), ADV: TALES AZEVÊDO FERREIRA (OAB 6158/AL) - Processo 0700144-06.2025.8.02.0072 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: José Jeffison dos Santos - Carlos Willy Santos da Silva - José Rivaldo Antonio da Silva - Talison Ronaldo de Uma Santos e outros - Autos nº: 0700144-06.2025.8.02.0072 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Ministério Público do Estado de Alagoas Réu: José Jeffison dos Santos e outros DECISÃO Visto em autoinspeção - maio de 2026. Trata-se de revisão da necessidade de MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA dos réus CARLOS WILLY SANTOS DA SILVA e JOSÉ JEFFISSON DOS SANTOS, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Após perscrutar os autos, constato inalterados os fundamentos anteriormente proferidos por este juízo, vez que fora observado atentamente o caso concreto, bem como os requisitos legais para o decreto da prisão cautelar dos acusados. Ademais, a prisão preventiva exige a presença concomitante de, pelo menos, algum dos pressupostos elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal: I) garantia da ordem pública; II) garantia da ordem econômica; III) conveniência da instrução criminal; IV) para assegurar a aplicação da lei penal. Esses pressupostos são as hipóteses materiais configuradoras do chamado periculum libertatis. No caso, a prisão preventiva de ambos foram decretadas no dia 16/03/2025 com o fim de assegurar a garantia da ordem e aplicação da lei penal, ante as circunstâncias das praticas delitivas que colocam em risco ordem pública. Além disso, o período de tempo transcorrido desde a efetiva segregação cautelar do réu até a presente data não se mostra desarrazoado, dado que os acusados tiveram sua prisão em flagrante convertida em preventiva em 16/03/2025, há aproximadamente 14 (quatorze) meses. Assim, não vislumbro situação fático-jurídica a ensejar constrangimento ilegal ao suplicante uma vez que os prazos legais são dilatórios, cabendo aferi-los como razoável somente após a análise individualizada do caso. Quanto à impossibilidade de conversão da prisão preventiva em outra medida cautelar diversa prevista no art. 319 do Código de Processo Penal, essa se mantém nos exatos termos da decisão que decretou a sua segregação cautelar. Verificada, portanto, a regular tramitação do feito, não sendo identificada nenhuma ilegalidade ou abusividade na prisão do acusado, não há o que se falar em constrangimento ilegal ou qualquer outro tipo de irregularidade, razão pela qual é possível manter a sua segregação. Desta forma, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados, ratificando os fundamentos proferida às fls. 63/67. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Atualize-se o histórico de partes e cumpra-se, com urgência, o despacho retro. Cumpra-se com urgência. Passo de Camaragibe , data da assinatura digital.. Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante Juíza de Direito

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