Processo 0700145-20.2026.8.07.0006
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Número do processo: 0700145-20.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALAN DA ROCHA DE MIRANDA REQUERIDO: HEVELYN KEREN VILLA CHAN GONCALVES, JESSICA DOS SANTOS ROCHA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por ALAN DA ROCHA DE MIRANDA em desfavor de HEVELYN KEREN VILLA CHAN GONÇALVES e JESSICA DOS SANTOS ROCHA, narrando que teve o seu veículo, estacionado em frente à residência, atingido por uma motocicleta, conduzida pela 1ª Requerida, de propriedade da 2ª Requerida, durante a madrugada de 18/10/2025. Informa que a colisão ocorreu de forma inesperada e, segundo o Requerente, com fortes indícios de que a condutora estava sob efeito de álcool. Aduz que, no momento do acidente, a 1ª Requerida assumiu a culpa e comprometeu-se a reparar os danos, porém posteriormente descumpriu o acordo e passou a ignorar as tentativas de contato. Diante da ausência de solução amigável, assevera que custeou os reparos do veículo, no valor de R$ 5.800,00, requerendo, pois, a condenação das rés à restituição dos danos materiais e a condenação solidária das Requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão do abalo, da ameaça sofrida e da conduta reprovável das Rés. Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de conciliação entre o autor e as rés (ID 266642851). Em sua peça de defesa, JESSICA DOS SANTOS ROCHA reconhece a ocorrência do acidente, mas contesta a versão apresentada pelo autor, afirmando que os fatos foram exagerados. Sustenta que a condutora utilizava a motocicleta brevemente, a pedido de familiar, e que a contestante ficou em estado de choque após o ocorrido. Alega que o autor agiu de forma exaltada e tentou reter indevidamente a motocicleta como garantia, o que motivou, em contexto de forte tensão, a frase por ela proferida, sem intenção real de ameaça. Impugna a alegação de embriaguez, por inexistir qualquer prova técnica. Quanto aos danos materiais, não se opõe à reparação do prejuízo devidamente comprovado. Contudo, nega a existência de dano moral indenizável, argumentando que houve conflito recíproco, sem ameaça reiterada, sem procedimento criminal e sem comprovação de abalo psicológico, tratando-se de mero desentendimento decorrente de acidente de trânsito. Sustenta ainda que o vídeo apresentado é parcial e fora de contexto, não refletindo a conduta agressiva do autor nem a situação emocional da contestante. Requer, ao final, a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Em audiência de instrução, as partes presentes informaram não terem outras provas a serem produzidas, tendo sido determinada a conclusão do feito para sentença. Inicialmente, rejeito a justificativa apresentada pela primeira requerida HEVELYN KEREN VILLA CHAN GONÇALVES (ID. 276509390), pois não há comprovação de que ela acessou a audiência dentro do horário designado, o qual iniciou-se pontualmente às 14 horas, e, diante de sua ausência injustificada, aguardou-se por mais dez minutos o seu comparecimento, o que não ocorreu, oportunidade em que, ante a alegação das partes presentes de que não haveria prova oral a ser produzida, a sessão foi encerrada logo em seguida. O comprovante apresentado pela referida ré (ID. 276509392), consistente na imagem de seu celular, demonstra que ela tentou acessar o ato apenas às 14h22min, momento em que a audiência já havia se encerrado, tendo sido especialmente…
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