Processo 0700145-38.2026.8.02.0045
TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ADV: MAIRA CELINA LOPES LIMA (OAB 9690/AL), ADV: ADELIA MARIA BEZERRA DAS CHAGAS BARBOSA (OAB 13055/AL), ADV: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP) - Processo 0700145-38.2026.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - AUTOR: Juscelino Correia de Melo - RÉU: Caixa Vida e Previdência S/A - Dispensado o relatório por força do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Juscelino Correia de Melo em desfavor de CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. (CAIXA SEGURADORA). Devidamente citada/intimada para apresentar defesa, a empresa demandada assim o fez, conforme se vê às fls. 22/107. A parte demandante apresentou réplica às fls. 111/114 Decido. No que tange à preliminar de carência de ação, igualmente não merece acolhimento. Isso porque a Constituição Federal, ao assegurar o direito de acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV), não condiciona o exercício do direito de ação ao prévio esgotamento da via administrativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que não se verifica no caso dos autos. Superadas as preliminares, passo ao mérito. A responsabilidade civil reclama a incidência de seus pressupostos para ser caracterizada, quais sejam, conduta, nexo de causalidade e dano, amparada no nosso ordenamento jurídico pela teoria da causalidade adequada que ensina: No aspecto probatório, é o ofendido que provará o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Contudo, caberá ao suposto ofensor excluir a relação de causalidade pela via da interrupção do nexo causal, demonstrando a substituição da primeira série causal pela segunda. O caso em testilha é de falha na prestação de serviços de instituição financeira, sobre a qual recai as regras do código consumerista, sendo, portanto, sua responsabilidade objetiva decorrente de fortuito interno, conforme entendimento sumulado pela Corte Cidadã: STJ/Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Verifico que a pretensão autoral procede porque o réu não se desincumbiu do ônus que lhe competia, haja vista que, sequer juntou cópia do contrato assinado pela parte autora, limitando-se a juntar certificado individual, conforme se vê à fl. 92/93. Tal prova seria elementar para averiguar a existência de coação na aquisição do seguro, assim, não se desincumbiu o réu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Nessa toada, está configurada prática abusiva positivada no Código de Defesa do Consumidor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; A prática em questão enseja a repetição do indébito, diante da flagrante prática abusiva, aplicando-se a dobra, pois constato que houve a má-fé da instituição ré. O dano material comprovado corresponde aos descontos ocorridos, correspondente ao valor de a R$ 810,15 (oitocentos e dez reais e quinze centavos). , a serem devolvidos com a competente atualização (juros e correção monetária). Desta feita, o valor em dobro corresponde a R$ 1.620,30 (mil seiscentos e vinte reais e trinta centavos). Entendo ocorrido, por conseguinte, dano moral, porque o consumidor fora ludibriado na contratação, com…
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