Processo 0700145-40.2023.8.02.0046

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0700145-40.2023.8.02.0046
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0700145-40.2023.8.02.0046 - Apelação Cível - Palmeira dos Indios - Apelante: Natural Top Produtos Naturais - Eireli - Apelado: Francisco Anselmo da Silva - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700145-40.2023.8.02.0046 Recorrente: Francisco Anselmo da Silva. Advogados: Lucas Leite Canuto (OAB: 17043/AL) e outro. Recorrido: Natural Top Produtos Naturais - Eireli. Advogado: Edgar Rodrigues de Oliveira (OAB: 253847/SP). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Francisco Anselmo da Silva, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os artigos 186, 187, 927, 944 do Código Civil, 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 262/270, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 30/31, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos artigos 186, 187, 927 e 944 do Código Civil e 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, pois "O recorrente, aposentado, percebeu descontos mensais referentes a um produto da empresa recorrida, que NÃO contratou ou autorizou tais descontos, estando a contratação eivada de vício (...) " (sic. fl. 250). Todavia, a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.…

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