Processo 0700145-54.2026.8.02.0072

TJAL • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0700145-54.2026.8.02.0072
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Vara de Único Ofício de Passo de Camaragibe
Última publicação
06/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: WERVERSON DOUGLAS LIMA DA COSTA (OAB 16151/AL) - Processo 0700145-54.2026.8.02.0072 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: José André dos Santos - Trata-se de revisão da necessidade de MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do réu JOSÉ ANDRÉ DOS SANTOS, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Após perscrutar os autos, constato inalterados os fundamentos anteriormente proferidos por este juízo, vez que fora observado atentamente o caso concreto, bem como os requisitos legais para o decreto da prisão cautelar do acusado. Ademais, a prisão preventiva exige a presença concomitante de, pelo menos, algum dos pressupostos elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal: I) garantia da ordem pública; II) garantia da ordem econômica; III) conveniência da instrução criminal; IV) para assegurar a aplicação da lei penal. Esses pressupostos são as hipóteses materiais configuradoras do chamado periculum libertatis. No caso, a prisão preventiva foi decretada no dia 21/02/2026 com o fim de assegurar a garantia da ordem e aplicação da lei penal, ante as circunstâncias das práticas delitivas que colocam em risco ordem pública. Além disso, o período de tempo transcorrido desde a efetiva segregação cautelar do réu até a presente data não se mostra desarrazoado, dado que o acusado teve sua prisão preventiva cumprida em 21/02/2026, há aproximadamente 04 (meses). Assim, não vislumbro situação fático-jurídica a ensejar constrangimento ilegal ao suplicante uma vez que os prazos legais são dilatórios, cabendo aferi-los como razoáveis somente após a análise individualizada do caso. Quanto à impossibilidade de conversão da prisão preventiva em outra medida cautelar diversa prevista no art. 319 do Código de Processo Penal, essa se mantém nos exatos termos da decisão que decretou a sua segregação cautelar. Verificada, portanto, a regular tramitação do feito, não sendo identificada nenhuma ilegalidade ou abusividade na prisão do acusado, não há o que se falar em constrangimento ilegal ou qualquer outro tipo de irregularidade, razão pela qual é possível manter a sua segregação. Desta forma, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado, ratificando os fundamentos decisão proferida às fls. 58/60. Cumpram-se os atos necessários para a realização da audiência de instrução, marcada para o dia 16/07/2026. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Atualize-se o histórico de partes e cumpra-se, com urgência, o despacho retro.

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