Processo 0700145-94.2025.8.02.0070
TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: MABYLLA LORIATO FERREIRA (OAB 8347A/AL) - Processo 0700145-94.2025.8.02.0070 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - INDICIADO: Maxuel Vieira Lima - Jackson dos Santos Ferreira - III DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JACKSON DOS SANTOS FERREIRA, com fundamento no art. 107, inciso I, do Código Penal, em razão de seu falecimento, conforme certidão de óbito acostada às fls. 349/350; e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar MAXUEL VIEIRA LIMA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelos artigos 59 e 68, caput, do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/06. IV DOSIMETRIA IV.1 FIXAÇÃO DA PENA-BASE (1ª FASE) a) Culpabilidade: culpabilidade é o grau de censura ou reprovabilidade da ação ou omissão do réu. No caso concreto, considero normal à espécie; b) Antecedentes: não há condenação transitada em julgado em desfavor do réu, razão pela qual os antecedentes não devem ser valorados negativamente; c) Conduta Social: não existem, nos autos, considerações desabonadoras quanto a esta circunstância judicial; d) Personalidade: não se pode falar que a personalidade do réu seja violenta ou antissocial, ante a inexistência de elementos seguros quanto a isto; e) Motivos: não desbordam os motivos próprios a estes tipos de crimes; f) Circunstâncias: as circunstâncias do crime são todos os elementos do fato delitivo, acessórios ou acidentais, que não integram a estrutura do tipo penal. No caso concreto, verificam-se como desfavoráveis, por múltiplas razões concorrentes que, tomadas em conjunto, revelam grau de complexidade operacional e potencial lesivo que extrapolam significativamente o núcleo típico do art. 33 da Lei 11.343/2006. Em primeiro lugar, a diversidade de entorpecentes apreendidos: o réu portava simultaneamente três espécies distintas de substâncias proscritas maconha, cocaína e crack , cada uma fracionada e acondicionada em embalagens individuais prontas para a venda, indicando atendimento a clientelas diversificadas e multiplicidade de frentes de comercialização. Não se trata de agente que eventualmente trazia consigo porção única de substância para revenda esporádica, mas de operação estruturada com variedade de produtos" direcionados a perfis distintos de consumo. Em segundo lugar, a organização logística da operação: além das porções fracionadas encontradas em posse direta do acusado na busca pessoal, as pochetes arremessadas ao telhado continham porções maiores de crack e maconha configurando verdadeiro "estoque" de reserva, separado do material já porcionado para venda imediata. Essa separação entre estoque e pronta-entrega é marca distintiva de tricância organizada, incompatível com o porte para uso pessoal ou com o tráfico eventual. Em terceiro lugar, o volume financeiro expressivo: foram apreendidos R$ 10.423,00 (dez mil, quatrocentos e vinte e três reais) em espécie, quantia manifestamente incompatível com qualquer atividade lícita do acusado que, conforme apurado, não exercia trabalho formal no município e com o poder aquisitivo da localidade. O valor evidencia giro financeiro significativo, próprio de atividade de tráfico em escala superior à elementar. Em quarto lugar, a…
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