Processo 0700146-05.2015.8.02.0014
TJAL • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ADV: RICARDO CARLOS MEDEIROS (OAB 3026/AL) - Processo 0700146-05.2015.8.02.0014/01 - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Previdenciário - EXEQUENTE: GIVANILDO NICACIO DA SILVA - Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por GIVANILDO NICÁCIO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em razão de título judicial devidamente constituído. À fl. 29, impugnação apresentada pelo executado, insurgindo-se quanto aos cálculos autorais. Apresentou documentos e cálculos que constam às fls. 30/42. O autor, à fl. 46, concordou com os parâmetros utilizados pelo INSS e ressaltou que os cálculos foram atualizados até 07/2022, motivo pelo qual deveriam ser atualizados novamente, a partir de então. Assim, este Juízo, à fl. 47, determinou a intimação do exequente para a referida atualização, o que foi feito às fls. 50/51. O INSS foi intimado acerca da atualização, mas não se manifestou. Pois bem. De início, homologo os cálculos apresentados pelo INSS, diante da concordância do autor, bem como a atualização posteriormente feita pelo demandante. Ato contínuo, considerando o valor apurado (fls. 50/51), determino que a Secretaria deste Juízo providencie requisição de Precatório junto ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Por fim, considerando a concordância do autor quanto aos cálculos apresentados, condeno o autor em honorários advocatícios sobre o excesso apontado, suspensa a exigibilidade, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É que, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, acolhida no todo ou em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, é de rigor o arbitramento de honorários advocatícios a favor do impugnante, em razão da resistência e do êxito na defesa, o que demandou efetiva prestação de serviço pelo respectivo advogado. Ainda que o exequente tenha concordado com os cálculos apresentados pelo executado, o fato não o exime do pagamento de honorários, que decorrem do princípio da sucumbência. Contudo, suspensa a exigibilidade, conforme já ressaltado. Cientifiquem-se as partes. Após o cumprimento de todas as providências necessárias, não havendo pendências, ARQUIVE-SE.
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