Processo 0700146-48.2024.8.02.0027
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0700146-48.2024.8.02.0027 - Apelação Cível - Passo de Camaragibe - Apelante: Município de Passo de Camaragibe - Apelado: Ivalda Daniel dos Santos Lima - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700146-48.2024.8.02.0027 Recorrente: Município de Passo de Camaragibe. Advogada: Maria Eduarda Santos do Nascimento (OAB: 21628/AL). Recorrida: Ivalda Daniel dos Santos Lima. Advogado: Werverson Douglas Lima da Costa (OAB: 16151/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Município de Passo de Camaragibe, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e o art. 884 do Código Civil, bem como incorreu em dissídio jurisprudencial. A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 210. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende aos requisitos do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, por entender que houve violação aos seguintes dispositivos: (I) art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, pois houve a "transposição irrefletida das consequências jurídicas previstas para os contratos de emprego nulos, na seara celetista, aplicando indistintamente aos contratos temporários firmados sob o regime jurídico-administrativo" (sic, fl. 172); e (II) art. 884 do CPC, "ao dar provimento ao pleito da parte autora, ora recorrida, que gera para esta um enriquecimento sem causa" (sic, fl. 173). Todavia, observa-se que o órgão colegiado não se manifestou sobre a matéria tratada na tese II, o órgão julgador não se manifestou expressamente sobre os dispositivos tidos como violados, tampouco houve oposição de embargos declaratórios para sanar a referida omissão, o que impede o processamento do recurso especial fundado em tal alegação por estar ausente o requisito específico do prequestionamento. É o que se extrai dos enunciados sumulares nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: Supremo Tribunal Federal. Enunciado 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Supremo Tribunal Federal. Enunciado 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser…
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