Processo 0700146-63.2026.8.07.0019

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0700146-63.2026.8.07.0019
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Terceira Turma Recursal
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0700146-63.2026.8.07.0019 RECORRENTE(S) WANDESLAN GONCALVES DA SILVA e KAROLINE RODRIGUES SANTANA BARBOSA RECORRIDO(S) JEFFERSON ANDRADE Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 2153491 EMENTA Ementa: Direito civil. Recurso inominado. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Proprietário e locatária do veículo. Responsabilidade solidária. Danos materiais comprovados. Dano moral não configurado. Sentença parcialmente reformada. I. Caso em exame 1. Recursos inominados interpostos pelos réus Wandeslan e Karoline contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando os recorrentes ao pagamento de indenização por danos materiais e compensação por danos morais em decorrência de acidente de trânsito. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a complexidade da prova afasta a competência dos Juizados Especiais; (ii) estabelecer se a ausência do condutor do veículo no polo passivo configura litisconsórcio passivo necessário; (iii) verificar se o proprietário e a locatária do veículo respondem solidariamente pelos danos decorrentes do acidente; (iv) aferir a comprovação e a extensão dos danos materiais; e (v) determinar se as circunstâncias do acidente justificam a compensação por danos morais. III. Razões de decidir 3. Não se conhece do pedido de gratuidade de justiça se o recorrente efetuou o recolhimento das custas processuais e do preparo (ID 85628864). 4. A causa foi instruída com boletim de ocorrência, fotografias, vídeos e orçamentos, provas suficientes para o julgamento da lide. A simplicidade do acervo probatório é compatível com a competência dos Juizados Especiais. Preliminar de incompetência rejeitada. 5. Nos termos do art. 10 da Lei n.º 9.099/1995, não se admite nos Juizados Especiais qualquer forma de intervenção de terceiro. Ademais, por se tratar de hipótese de responsabilidade solidária, a vítima pode demandar qualquer dos corresponsáveis pelo evento danoso, inexistindo litisconsórcio passivo necessário entre o condutor e os demais responsáveis civis. Preliminar rejeitada. 6. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros" (REsp 577.902/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006). No caso, além da responsabilidade do proprietário, a locatária, detentora da posse direta e responsável pela guarda e vigilância do veículo durante a vigência do contrato, responde solidariamente pelos danos causados por terceiro a quem permitiu a condução do bem, inexistindo prova apta a afastar o nexo causal ou a imputação do evento danoso. Preliminares de ilegitimidade passiva rejeitadas. 7. Os danos emergentes devem refletir o prejuízo efetivamente suportado pela vítima. 8. A inexistência de indícios de danos preexistentes e a compatibilidade dos orçamentos com as avarias (ID 85628808) são suficientes para corroborar a extensão dos prejuízos materiais experimentados pelo autor e reconhecidos na sentença. 9. Quanto ao dano moral, necessário esclarecer que o veículo, no momento da…

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