Processo 0700146-64.2024.8.02.0054
TJAL • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Partes do processo (1)
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ADV: JOSÉ RODRIGO MORAES DA SILVA (OAB 17660/AL) - Processo 0700146-64.2024.8.02.0054 (apensado ao processo 0700748-89.2023.8.02.0054) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Dano Qualificado - AUTOR: Sebastião Gustavo Braga - 3. Do dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, para CONDENAR os querelados JOSÉ EMANUEL ARAÚJO DOS SANTOS, vulgo Zé Manoel, DIEGO LOPES ARAÚJO, CÍCERO ARAÚJO DOS SANTOS, vulgo Tio do Ônibus, e LUAN GLEISON SILVA DOS SANTOS como incurso nas penas do art. 163, parágrafo único, IV, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal. Atento ao disposto no artigo 68 do Código Penal, passo à dosimetria das penas dos querelados. Comina o preceito secundário do art. 163, parágrafo único, IV, do Código Penal, para o crime de dano qualificado pelo prejuízo considerável à vítima, pena de detenção, de 06 meses a 03 anos, além de multa. 3.1. Da dosimetria de pena do querelado José Emanuel Araújo dos Santos, vulgo Zé Manuel Na primeira fase da dosimetria, consideram-se as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, devendo o resultado de sua incidência permanecer nos limites da pena abstrata cominada para a infração. A culpabilidade do agente é acentuada e ultrapassa aquela inerente ao tipo penal. Conforme já mencionado alhures, o querelado atuou em contexto de reiteração de atos hostis à posse do querelante, que já se estendia desde o ano de 2021, quando o próprio querelado já havia sido demandado em ação de interdito proibitório movida pelo querelante (fls. 27-47). Tais circunstâncias revelam maior grau de reprovabilidade que justifica valoração negativa desta circunstância judicial. Por sua vez, não há notícia nos autos de maus antecedentes, sendo certo que, conforme enunciado n. 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, [é] vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Inexistem elementos indicativos da conduta social ou da personalidade do agente que ensejem maior censura, tratando-se de circunstâncias neutras. Os motivos do crime merecem valoração negativa, porquanto não se cingem à mera obtenção de vantagem ou prejuízo alheio já abstratamente considerados pelo legislador na fixação das balizas mínima e máxima da pena, mas relevam nítido caráter de represália ao exercício regular de direito pelo querelante, que, poucos dias antes, havia removido as cercas indevidamente instaladas em sua propriedade. A conduta, portanto, foi movida por um propósito de vingança e de imposição da vontade dos querelados sobre a posse do querelante, circunstância que extrapola o motivo ordinariamente associado ao tipo penal. As circunstâncias do crime também não merecem maior reprovação, por corresponderem às inerentes ao crime consumado, já tendo sido consideradas pelo legislador quando da fixação da pena abstrata, não merecendo maior reprovação. As consequências do crime extrapolam as inerentes ao tipo penal, devendo ser valoradas negativamente, na medida em que a destruição da lavoura acarretou a perda integral da safra do ano de 2023, a paralisação da atividade agrícola do querelante por período considerável, a necessidade de reinício de todo o ciclo de plantio, com novo preparo do solo, adubação e replantio, e prejuízo financeiro estimado em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), conforme fundamentado no tópico próprio, afetando a principal fonte de sustento do querelante e de sua família. Por fim, não sendo possível afirmar que o…
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