Processo 0700146-73.2025.8.02.0072
TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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DESPACHO Nº 0700146-73.2025.8.02.0072 - Apelação Criminal - Colonia de Leopoldina - Apelante: Ana Caroline Ribeiro da Cunha - Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'RELATÓRIO 1. Trata-se de Apelação interposta por A. C. R. da C. (pp. 202-216) em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Colônia Leopoldina (pp. 183-193) no processo de n. 0700146-73.2025.8.02.0072. 2. A apelante foi condenada à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprido inicialmente em regime semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal à época dos fatos, pelo crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. 3. A denúncia narra que No dia 15 de março de 2025, por volta das 11h, na Rua Projetada vinte (rua da lama), nesta comarca, a denunciada guardava e tinha em depósito drogas, conforme descritas no auto de exibição e apreensão de fl. 68 do IP, a saber 0,042 quilograma de maconha; 0,032 quilograma de cocaína, em 40 pinos; 0,01 quilograma de crack, com a finalidade de disseminação a terceiros, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. Em exame ao contexto fático, infere-se que, em patrulhamento, a polícia militar visualizou movimento que chamou sua atenção em frente a uma residência e, ao aproximar a viatura do local, as pessoas se evadiram. Foi verificado que a residência era da denunciada, já conhecida em virtude de prática do delito de tráfico de drogas e que usa tornozeleira eletrônica, sendo visualizado no interior vários pinos vazios que usam na venda de cocaína. Consta dos autos que após permissão de entrada, na residência, foi encontrada bolsa com vários pinos de cocaína, maconha e crack, além de dinheiro, no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) e um pacote de pinos não utilizados. 4. A apelante solicita ao tribunal: (a) como pedido principal, a sua absolvição por insuficiência de provas, em face das contradições testemunhais e da retratação de sua confissão; (b) subsidiariamente, caso não acolhida a absolvição, a desclassificação do crime para uso de drogas (artigo 28, Lei nº 11.343/2006), considerando a quantidade diminuta de substâncias apreendidas e a ausência de prova de intenção comercial; (c) mantida a condenação, o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea e a aplicação da causa de diminuição de pena em seu patamar máximo (2/3); (d) a fixação do regime aberto ou manutenção do semiaberto; (e) a eventual substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos; (f) a redução proporcional da multa; (g) a detração do tempo de prisão provisória cumprido (15/03/2025 a 27/03/2026); e (h) a concessão de justiça gratuita à apelante. 5. A apelante fundamenta seu recurso, primordialmente, na demonstração de que o acervo probatório é marcado por contradições insanáveis que comprometem a certeza exigida para condenação, invocando o princípio da presunção de inocência e o in dubio pro reo. Argumenta que os depoimentos dos policiais são mecanicamente idênticos na fase policial, mas divergem substancialmente em juízo em pontos cruciais, como a voluntariedade da confissão e a localização das drogas. Destaca, ainda, a fragilidade do testemunho de Kayllanne Cristina da Silva, que se contradiz entre a delegacia e o juízo, e a retratação integral da apelante em juízo, quando nega a autoria e apresenta versão alternativa plausível (ter assumido…
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