Processo 0700147-32.2024.8.01.0004
TJAC • Recurso Inominado Cível
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DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0700147-32.2024.8.01.0004 - Recurso Inominado Cível - Epitaciolândia - Apelante: ACRE GOVERNO DO ESTADO (AC GOV GABINETE DO GOVERNADOR) - Apelado: Estevam Silva do Nascimento - Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por ESTEVAM SILVA DO NASCIMENTO (fls. 253/272) contra o acórdão proferido por esta Turma Recursal que deu provimento ao recurso inominado interposto pelo Estado do Acre, reformando a sentença de procedência e julgando improcedente o pedido de pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da atualização da gratificação de banco de horas prevista na Lei Estadual n.º 2.943/2014. Verifico que o presente processo foi afetado pelo Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 1000016-06.2025.8.01.8004. Após o julgamento do mencionado incidente os autos foram remetidos ao Relator para eventual juízo de retratação. Entretanto, o Relator verificou que o acórdão já havia sido modificado em sede de embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, razão pela qual deixou de exercer novo juízo de retratação e determinou a remessa dos autos à esta Presidência para exame da admissibilidade do Recurso Extraordinário. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do recurso. É o que importa relatar. Decido. Ressalta-se que a admissibilidade da insurgência extraordinária condiciona-se ao preenchimento cumulativo dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de recorribilidade, notadamente a legitimidade, regularidade formal, prequestionamento da matéria constitucional e demonstração da repercussão geral da controvérsia. Verifico que o recurso foi interposto por parte legítima, tempestivamente, processado pelo rito adequado e dispensado de preparo em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Todavia, o recurso não reúne condições de admissibilidade. Em síntese, o recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou os arts. 7º, IV, 37, caput, e 39, § 3º, da Constituição Federal ao afastar o direito à atualização da gratificação referente ao banco de horas prevista no art. 4º da Lei Estadual n.º 2.943/2014. Defende ainda, que a correção da verba deve observar o coeficiente aplicado à remuneração dos agentes socioeducativos, nos termos da legislação estadual, alegando que a interpretação adotada pela Turma desconsiderou o princípio da legalidade administrativa e resultou na indevida supressão de parcela remuneratória, que entende devida. Requer, ao final, a reforma do acórdão recorrido para que seja reconhecido o direito ao pagamento das diferenças decorrentes da atualização da gratificação de banco de horas. Ocorre que o Relator, ao apreciar os autos após o julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 1000016-06.2025.8.01.8004, consignou expressamente que o acórdão já havia sido adequado à orientação firmada naquele incidente em razão do acolhimento dos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, inexistindo necessidade de novo juízo de retratação. Com efeito, a decisão recorrida encontra-se em plena consonância com a tese uniformizada, que assim determina: "(...) é vedada a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo para correção ou reajuste da gratificação de banco de horas, por afronta ao art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal e à Súmula Vinculante n.º 4 do Supremo Tribunal Federal, bem como que eventual abono pago para complementação da remuneração até o valor do salário mínimo não integra a base de cálculo…
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