Processo 0700147-43.2025.8.02.0077

TJAL • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0700147-43.2025.8.02.0077
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
8º Juizado Especial Cível da Capital
Última publicação
05/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: THAYNARA CAVALCANTI PIRES DE LIMA (OAB 11895/AL) - Processo 0700147-43.2025.8.02.0077 - Cumprimento de sentença - Jogos / Sorteios / Promoções comerciais - AUTOR: Alex Damaso Leite - DECISÃO Vistos etc. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o despacho de fl. 106 determinou a reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD, pelo prazo de 30 (trinta) dias, como medida destinada à satisfação do crédito exequendo. Todavia, em reanálise da petição acostada às fls. 103/105, constata-se que os requerimentos formulados pela parte exequente extrapolam os limites subjetivos da presente execução, na medida em que os dados indicados para adoção das medidas constritivas dizem respeito a pessoa jurídica estranha à relação processual originária. Com efeito, embora o processo executivo deva orientar-se pelos princípios da efetividade e da máxima utilidade da tutela jurisdicional, tais diretrizes não autorizam a mitigação das garantias fundamentais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, asseguradas pelo art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. A adoção de medidas executivas patrimoniais em desfavor de terceiro não integrante do polo passivo demanda, necessariamente, a observância do procedimento legal próprio, especialmente mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, instrumento processual destinado justamente a assegurar que eventual extensão dos efeitos da execução ocorra sob o crivo do contraditório prévio e da regular formação da relação processual. Nesse contexto, não se revela juridicamente admissível a utilização direta dos sistemas de constrição patrimonial em face de pessoa estranha ao feito, sem que haja prévia decisão autorizando a ampliação subjetiva da execução, sob pena de violação às garantias processuais basilares e de nulidade dos atos executivos eventualmente praticados. Cumpre salientar que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica constitui mecanismo indispensável para aferição da presença dos pressupostos legais autorizadores da responsabilização patrimonial de terceiros, notadamente nos casos de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, não podendo tal providência ser substituída por simples requerimento incidental desacompanhado do devido procedimento legal. Dessa forma, constatado que o despacho de fl. 106 foi proferido sem a prévia observância dessas circunstâncias processuais, impõe-se sua revogação, a fim de evitar eventual constrição patrimonial indevida em desfavor de terceiro não integrante da lide. Ante o exposto, torno sem efeito o despacho de fl. 106. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, inclusive, querendo, promover a instauração do competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instruindo-o com os elementos mínimos aptos a demonstrar os requisitos legais para eventual redirecionamento da execução. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. Maceió , 14 de maio de 2026. Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito

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