Processo 0700148-31.2023.8.02.0034
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
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ADV: FELIPE BRANDÃO ZANOTTO (OAB 12445/AL), ADV: FELIPE BRANDÃO ZANOTTO (OAB 12445/AL), ADV: FELIPE BRANDÃO ZANOTTO (OAB 12445/AL) - Processo 0700148-31.2023.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - AUTOR: Tiago José de Morais - João Luiz Cavalcante Santos - José Adilson Correia - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOÃO LUIZ CAVALCANTE SANTOS, JOSÉ ADILSON CORREIA e TIAGO JOSÉ DE MORAES, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito dos autores à percepção do adicional de insalubridade em grau médio (20%), incidente sobre o vencimento base (salário base) de cada servidor, a partir da publicação desta sentença; b) CONDENAR o Município de Santa Luzia do Norte a implantar o adicional de insalubridade em grau médio (20%) na folha de pagamento dos autores, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por autor, limitada a 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 537 do CPC; c) CONDENAR o Município de Santa Luzia do Norte ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade (de 10% para 20%) devidas no período compreendido entre 06/02/2018 e a data da efetiva implantação do grau médio em folha, a serem apuradas em liquidação de sentença por arbitramento, com os consectários legais (correção monetária e juros de mora) conforme os parâmetros fixados nesta sentença. Em razão da sucumbência, CONDENO o Município de Santa Luzia do Norte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado após a liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, observada a isenção de custas prevista no art. 44, I, da Resolução nº 19/2007 do TJAL, se aplicável. Nos termos do art. 496, caput, do CPC, a sentença proferida contra a Fazenda Pública está sujeita a remessa necessária, devendo os autos serem remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas após o prazo recursal, caso não haja interposição de recurso voluntário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
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