Processo 0700148-52.2025.8.02.0069
TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ADV: RICARDO ANIZIO FERREIRA DE SÁ (OAB 7346B/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700148-52.2025.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - RÉU: José Francisco Carneiro dos Santos Junior - III.1 - Dosimetria da pena. Passo à fixação das penas cabíveis ao crime de acordo com o critério trifásico estabelecido pelo artigo 68. Na primeira fase, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, concluo que a CULPABILIDADE do acusado não excede o grau de reprovabilidade inerente ao tipo penal em questão. Quanto aos ANTECEDENTES, verifica-se a existência da condenação nos autos nº 0700521-30.2018.8.02.0069, a qual será valorada na segunda fase da dosimetria a título de reincidência, razão pela qual deixo de utilizá-la nesta etapa, sob pena de bis in idem. Quanto à CONDUTA SOCIAL, não há o que se valorar. Quanto à sua PERSONALIDADE, não existem elementos nos autos aptos à sua aferição. Os MOTIVOS DO CRIME são os próprios do tipo penal. As CIRCUNSTÂNCIAS e as CONSEQUÊNCIAS não desfavorecem ao acusado. No tocante ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, não há qualquer elemento que indique sua contribuição para a prática do delito, razão pela qual deixo de valorar negativamente tal circunstância. Dessa forma, considerando favoráveis todas as circunstâncias judiciais, reputo que a aplicação da pena mínima mostra-se suficiente para a reprovação e prevenção do crime, razão pela qual, ao final da primeira fase da dosimetria, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, passo à análise das agravantes e atenuantes legais. O acusado, em seu interrogatório judicial, confirmou a prática delitiva, razão pela qual reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. Por outro lado, reconheço a agravante da reincidência, diante da condenação definitiva proferida nos autos nº 0700521-30.2018.8.02.0069. Considerando a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, mantenho a pena provisória em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, verifico a presença da causa de aumento de pena prevista no §1º do art. 155 do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado durante o repouso noturno. Assim, majoro a pena em 1/3 (um terço). Desse modo, partindo da pena provisória de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, fixo-a em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 14 (catorze) dias-multa. Do concuso formal. Reconhecido que o acusado, mediante uma única ação, praticou 06 (seis) crimes de furto contra vítimas distintas, incide a regra do art. 70, caput, do Código Penal, configurando concurso formal próprio. Considerando o número de infrações e as circunstâncias do caso concreto, fixo a fração de aumento em 1/2 (metade), por se mostrar proporcional e suficiente à repressão do delito. Assim, sobre a pena anteriormente fixada de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 14 (catorze) dias-multa, aplico o aumento de 1/2, tornando-a definitiva em 02 (dois) anos de reclusão anos e 21 (vinte e um) dias multa. Diante do exposto,fixo a pena definitiva do acusado em 02 (dois) anos de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, em razão da prática de 06 (seis) crimes de furto, em concurso formal próprio, com incidência da causa de…
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