Processo 0700148-74.2021.8.05.0274
TJBA • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700148-74.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: MARCOS ROMEIRO DA SILVA Advogado(s): NADIA CARDOSO FERREIRA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ART. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. NÃO ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, nessa extensão, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Versam os presentes autos sobre Recurso de Apelação Criminal interposto por MARCOS ROMEIRO DA SILVA, contra a sentença proferida pelo M.M Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA que, nos autos da ação penal tombada sob o nº 0700148-74.2021.8.05.0274, julgou procedente a denúncia formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA para condenar o réu pela prática do crime descrito no art. 157, §2º, II, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas), fixando a pena definitiva em 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 08 (oito) dias-multa. 2. Extrai-se da peça exordial que: "o ora denunciado, em companhia de dois outros homens não identificados, no dia 1º de outubro de 2020, por volta das 20:30 horas, com simulação de emprego de arma de fogo, ameaçaram gravemente Rafael Chagas de Sousa, dele subtraindo um aparelho celular, um relógio e uma corrente de semijoias, fato ocorrido quando a vítima caminhava em uma das ruas do Bairro Bem Querer, Vitória da Conquista. Apurou-se, ainda, que o denunciado estava na condução de um veículo tipo Táxi, um Prisma de cor prata, PP PKZ 1657, onde também estavam os outros dois homens não identificados, os quais saltaram do automóvel, foram em direção à vítima, perpetraram a grave ameaça e subtraíram os bens móveis. Verificou-se, também, que os indivíduos não identificados, já na posse dos bens da vítima, retornaram ao Táxi conduzindo pelo acionado, que permaneceu à espera deles, numa outra rua, vindo todos fugirem juntamente. A prova colhida também permitiu concluir que o denunciado estava associado aos outros dois indivíduos, em comunhão de desígnios e ações, tanto que, conduziu e esperou os comparsas ao local do crime, para depois fugirem juntos, bem como em razão de, minutos depois, no mesmo dia, ter ele oferecido à venda um dos bens subtraídos, o aparelho celular, à pessoa de Gustavo Íthalo de Oliveira Ferreira Aleixo, o qual não adquiriu a coisa por não saber sobre sua procedência". II. Questão em discussão 3. No mérito, a apelação interposta pelo réu suscita diversas questões a serem abordadas, tais quais: (1) Desclassificação do crime de roubo para furto; (2) Manutenção da atenuante da confissão e da causa de diminuição da participação de menor importância; (3) afastamento da pena de multa. III. Razões de decidir 4. O entendimento do STJ é de que a competência para apreciar a alegada hipossuficiência do Recorrente é do Juízo da Execução, enfatizando que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da…
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