Processo 0700150-83.2021.8.01.0006

TJAC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0700150-83.2021.8.01.0006
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única - Juizado Especial Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: SIDNEY LOPES FERREIRA (OAB 3225/AC), ADV: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB 2338/PI), ADV: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR (OAB 1235/AM) - Processo 0700150-83.2021.8.01.0006 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Dalvilene Soares de Souza - RECLAMADO: Banco Bradesco S/A - Assim,não conheço dos pedidos formulados às fls. 342/346 e fls. 358/359nestes autos, por inadequação da via eleita, sem prejuízo de que a exequente promova o novo requerimento de cumprimento de sentença pela forma correta, mediante protocolo de petição inicial de cumprimento de sentença no sistemaEPROC, indicando o processo de origem e instruindo o feito com cópia da sentença/acórdão transitado em julgado e planilha de cálculo atualizada, nos termos do art. 524 do CPC. Ressalvo, contudo, que oofício ao INSSpode ser deferido desde já, de forma independente, dado o caráter alimentar do benefício previdenciário e a prova documental inequívoca da continuidade dos descontos nos extratos de fls. 348/349, 361/362, situação que impõe atuação protetiva imediata do juízo, independentemente da forma de autuação do novo cumprimento. Defiro, portanto, a expedição de ofício aoINSSdeterminando a suspensão imediata dos descontos realizados no benefício da autoraDalvilene Soares de Souza, CPF XXX.XXX.XXX-XX, a título do contrato de empréstimo consignado objeto destes autos, até que haja deliberação judicial em processo próprio. Quanto ao comprovante juntado pelo Banco Bradesco a fls. 364 tela de sistema interno datada de 27/05/2021, registro, para fins de cautela e futura instrução do novo feito, que o documento não é suficiente para demonstrar o efetivo cancelamento do contrato e a cessação dos descontos, ante a prova documental contrária constante dos extratos bancários juntados pela autora, que evidenciam descontos realizados até março de 2026. Intime-se a exequente para ciência do presente despacho e para que adote as providências indicadas. Expeça-se o ofício ao INSS comurgência. Após, arquivem-se os presentes autos, salvo determinação em contrário. Acrelândia-(AC), 07 de maio de 2026. Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito

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