Processo 0700150-88.2026.8.02.0068
TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: ELYSANDRO CARNAÚBA MELO (OAB 14019/AL) - Processo 0700150-88.2026.8.02.0068 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - RÉU: Luiz Merencio dos Santos - Diante do exposto, nos termos do artigo 387, inciso I, do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na denúncia para CONDENAR LUIZ MERENCIO DOS SANTOS, já qualificado, nas sanções do artigo 147, §1º, do Código Penal e do artigo 24-A da Lei nº 11.340/06. Desta forma, conforme as diretrizes traçadas pelos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a reprimenda penal de forma individualizada e em respeito aos princípios da necessidade e adequação. Cumpre destacar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a definição do quantum de aumento da pena-base, em razão de circunstância judicial desfavorável, está dentro da discricionariedade juridicamente vinculada e deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime. Não se admite a adoção de um critério puramente matemático, baseado apenas na quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis, até porque de acordo com as especificidades de cada delito e também com as condições pessoais do agente, uma dada circunstância judicial desfavorável poderá e deverá possuir maior relevância (valor) do que outra no momento da fixação da pena-base, em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade. I) DO DELITO DE AMEAÇA: No tocante à culpabilidade, nesse momento processual, essa circunstância diz respeito ao grau de reprovabilidade da conduta do agente. A princípio, essa circunstância seria valorada de forma negativa ao considerar que foi praticada no ambiente doméstico, todavia, em respeito à vedação do bis in idem, deve ser tida como neutra, pois é inerente às próprias elementares do tipo penal. Os antecedentes são favoráveis, pois não há registro de sentença penal condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu. Seguindo com a análise dapersonalidade do agente, não existem nos autos elementos suficientes à valoração negativa, razão pela qualserão consideradas neutras. Em relação à conduta social, insta frisar que a contumaz agressividade e descontrole do réu na convivência com pessoa que guardou relacionamento é conjuntura apta a considerá-la desfavoravelmente. No caso dos autos, houve comprovação de reiterado comportamento agressivo do réu em desfavor da vítima e de seus demais familiares. Como conseguinte, a conduta social do réu lhe é desfavorável. No que concerne às consequências do crime, não há elementos que demonstrem amparo para majoração desse elemento, logo, também é neutra essa circunstância. Acerca das circunstâncias do crime, ou seja, os elementos que ultrapassam o tipo penal, deve-se considerar que a ameaça foi praticada na presença dos filhos da vítima, dentre os quais um é menor de idade. Com isso, as circunstâncias em análise são desfavoráveis. O motivo do crime é desfavorável, porém deixo de valorar a presente circunstância de forma negativa em prol de evitar o bis in idem. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, à luz do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a presente circunstância é neutra. Com isso, levando-se em consideração a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais na forma acima indicada, fixo a pena base em 02 (dois) meses de detenção. Na segunda fase da dosimetria, conforme fundamentado…
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