Processo 0700151-12.2023.8.02.0090
TJAL • Cumprimento Provisório de Sentença
Partes do processo (1)
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ADV: MÁRCIO FEITOSA BARBOSA (OAB 14620/AL) - Processo 0700151-12.2023.8.02.0090/03 - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: Dilson Oliveira de Melo - DECISÃO Visto em autoinspeção - 2026 Constam nos autos a petição de fls. 26/27, protocolada pelo advogado da parte autora, requerendo o bloqueio de verbas públicas do Estado de Alagoas no valor de R$ 65.200,00 (sessenta e cinco mil e duzentos reais), para custeio de tratamento por equipe multidisciplinar composto por: Psicologia, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, Fisioterapia e Educação Física, necessárias ao tratamento do menor ANTONY BONIFACIO VIEIRA MELO AMORIM, durante os próximos 06 (seis) meses. Devidamente intimado, o Estado de Alagoas limitou-se a informar que a Secretaria de Estado da Saúde já foi cientificada a respeito da necessidade de cumprimento da ordem judicial. Vê-se nos autos a conduta do Estado de Alagoas em não atender a determinação de fornecimento do tratamento supramencionado, que segundo prescrição médica é imprescindível para a manutenção da saúde do requerente, que apresenta quadro de AUSTISMO INFANTIL (CID-10: F84.0). Assevera a parte autora que, o Estado de Alagoas ao quedar-se inerte em providenciar o tratamento ao qual foi compelido através de sentença (proferida nos autos principais) a fornecer, fere o comando contido nos art. 6º e 196 ambos da Constituição Federal, que transcrevo: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Dispõe o art. 536 do Novo Código de Processo Civil: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. (Grifo nosso) Portanto, é licito ao Magistrado, diante do caso concreto, adotar medidas adequadas para tornar efetiva a tutela antecipada. In casu, é patente o descumprimento por parte do ESTADO DE ALAGOAS frente à ordem judicial emitida, podendo o mencionado descaso resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida da parte autora. O CPC, em seu art. 301, expressamente autoriza que o magistrado, para fazer cumprir a tutela de urgência, adote uma postura mais invasiva e mesmo substitutiva, para assegurar a efetividade e, em ultimo caso, o próprio direito: Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. No que se refere ao sequestro de verbas públicas para o custeio de tratamentos de saúde, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº. 1069810/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (tema 84), fixou a tese da possibilidade de bloqueio ou sequestro de verbas públicas para garantir a efetivação de decisão judicial que determina o fornecimento de medicamentos, nos termos transcritos abaixo…
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