Processo 0700153-58.2026.8.07.0018

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0700153-58.2026.8.07.0018
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700153-58.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO VIEIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por Francisco Vieira contra o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS. O autor, servidor público aposentado e beneficiário do plano GDF Saúde, alega que o réu realizou cobrança em duplicidade de guia de fisioterapia no faturamento de janeiro de 2025, referente a dezembro de 2024, no valor de R$ 107,76 (cento e sete reais e setenta e seis centavos), pois já havia cobrado a coparticipação no extrato de 08/2024, bem como cobrança indevida de coparticipação separada sobre insumos utilizados em procedimento de colonoscopia realizado em 31/01/2024, no valor de R$ 874,94 (oitocentos e setenta e quatro reais e noventa e quatro centavos). Requer a declaração de inexistência dos débitos, a repetição do indébito em dobro, no montante de R$ 1.965,40 (mil, novecentos e sessenta e cinco reais e quarenta centavos), ou então de forma simples, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Deferida a tutela de urgência para suspensão das cobranças impugnadas, ID 261968829. O réu apresentou contestação (ID 264832773), na qual reconhece a duplicidade de lançamento referente à fisioterapia por erro sistêmico, mas sustenta que não houve cobrança efetiva em duplicidade. No tocante à cobrança alegada no exame de colonoscopia, afirma que se deu daquela forma, ou seja, com cobrança separada dos insumos, em razão do regime vigente à época, sofrendo alteração em março de 2024, mas alega que o valor foi compensado no saldo devedor do autor. O autor apresentou réplica (ID 268186169). É o breve relatório. DECIDO. O conjunto probatório é suficiente para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. As partes são legítimas, há interesse de agir e estão presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não há preliminares nem prejudiciais a serem examinadas. A controvérsia gira em torno de dois pontos: a alegada cobrança em duplicidade de coparticipação referente a sessão de fisioterapia e a cobrança separada de coparticipação sobre insumos utilizados em colonoscopia, com pedidos acessórios de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. De início, cumpre registrar que o INAS opera na modalidade de autogestão, nos termos do art. 2º da Resolução Normativa nº 137/2006 da ANS, de modo que a relação jurídica entre as partes não se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor. A Súmula 608 do STJ é expressa nesse sentido: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." O vínculo entre o autor e o INAS decorre de sua condição de servidor público beneficiário do plano GDF Saúde, gerido em regime de autogestão, e não de uma relação de consumo propriamente dita. Os litígios decorrentes dessa relação regem-se pelas normas civis e administrativas aplicáveis, sem incidência das regras protetivas consumeristas. O autor sustenta que o INAS lançou, no faturamento de janeiro de 2025 (referência dezembro de…

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