Processo 0700153-94.2026.8.02.0051
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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ADV: MARGARETH ASSIS E FARIAS (OAB 20222/AL), ADV: MARGARETH ASSIS E FARIAS (OAB 20222/AL) - Processo 0700153-94.2026.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - AUTOR: Felipe Azevedo Passos Oliveira - Maria Jaqueline do Nascimento Feitosa - DECISÃO Trata-se de ação de repetição de indébito (resolução contratual) cumulada com indenização por danos morais. A parte autora alegou que firmou contrato para a aquisição de um imóvel residencial na planta no Município de Rio Largo/AL sob a promessa de que o financiamento já estava aprovado e de que o imóvel seria entregue em um prazo de 12 a 18 meses. Acrescentou que, após efetuar regularmente os pagamentos que totalizaram R$ 11.968,90, foi informada pela construtora de que a obra sequer havia sido iniciada, condicionando o início da construção a um evento futuro e incerto, além de ter recebido uma proposta abusiva de devolução parcial e parcelada dos valores ao tentar rescindir amigavelmente o contrato. Requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a prioridade na tramitação processual; no mérito, a condenação da empresa ré à obrigação de fazer consistente na restituição de forma integral do valor pago de R$ 11.968,90, devidamente atualizado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 20.000,00 (sendo R$ 10.000,00 para cada autor). Vieram-me os autos conclusos. Decido Do Pedido de Gratuidade da Justiça A parte requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão pela qual requer a gratuidade judiciária. Tendo em vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, defiro o benefício. Da Inversão do Ônus da Prova Verifica-se que a parte demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sendo certo que a manutenção do ônus probatório em sua forma clássica, ou seja, nos moldes preconizados no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, ensejaria um desequilíbrio processual e, em via de consequência, impediria que o consumidor/demandante tivesse acesso à justiça. Afinal, avulta dos autos que a parte demandada possui maiores condições técnicas/econômicas de esclarecer os fatos indicados na petição inicial e, eventualmente, fatos que venha a ventilar na peça defensiva, que sejam aptos a impedir, modificar ou extinguir o direito da autora. Por tais motivos, deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Pelo exposto, defiro a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, nos termos da fundamentação. Da audiência de conciliação Deixo de designar audiência de conciliação porque o êxito de acordo em demandas dessa espécie foi praticamente inexistente nos últimos três anos nesta unidade jurisdicional. Assim, tendo em vista as regras de experiência e visando à eficiência processual, dispenso a realização da solenidade, o que não impede as partes de transigirem e apresentarem o acordo nos autos ou, até mesmo, de peticionarem informando a intenção concreta de fazer acordo, caso em que a audiência com essa finalidade poderá ser designada a qualquer tempo. Cite-se a parte requerida para apresentar defesa, querendo, em 15 dias, sob pena de incidência dos efeitos da revelia. Juntada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias. Transcorrido o…
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