Processo 0700154-63.2026.8.07.9000
TJDFT • Reclamação
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão : CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Classe : RECLAMAÇÃO Processo N. : 0700154-63.2026.8.07.0000 - Rcl Reclamante(s) : RTSC ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA Reclamado(s) : 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Relator : Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de RECLAMAÇÃO ajuizada por RTSC ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA contra acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal proferido no Cumprimento de Sentença 0702061-10.2025.8.07.9000, cuja ementa tem o seguinte teor: “CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO. CONFUSÃO COM O MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. TEORIA MENOR. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo Interno interposto pela parte agravante contra decisão monocrática que indeferiu a concessão de efeito suspensivo formulado em Agravo de Instrumento interposto por RTSC ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito do 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia, nos autos do processo 0712457-13.2021.8.07.0003 (ID 236679182), em fase de cumprimento de sentença, que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade para que as empresas RTSC ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ n. 24.327.763/0001-00 e VIENA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, CNPJ n. 24811939/0001-02, respondam pelo débito perseguido nos autos, a teor do que dispõe o art. 28 do CDC c/c 50, do CC. 2. O fato relevante. Sustenta a agravante no Agravo de Instrumento que não é a devedora, não é a titular da dívida, não participou da relação contratual que gerou o respectivo crédito e sequer participou da ação de conhecimento. Acrescenta que não houve comprovação de confusão patrimonial ou abuso de poder e que, mesmo que se adote a teoria menor, não se admite a responsabilização da agravante. Argumenta que o pedido da agravada se baseia somente nas tentativas infrutíferas de conclusão do cumprimento de sentença. Postula a concessão de efeito suspensivo, a fim de evitar o bloqueio de suas contas bancárias. Ao final, requer que a decisão agravada seja anulada, retirando-se a agravante do polo passivo do cumprimento de sentença. Já no Agravo interno, sustenta que com as medidas executórias terá suas atividades prejudicadas e suas contas bloqueadas, diante de uma dívida que sequer participou da relação contratual e que sequer fez parte dos autos principais. Contrarrazões apresentadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em apurar a presença dos requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inicialmente, nota-se que os argumentos elencados no Agravo Interno são os mesmos constantes do Agravo de Instrumento, insurgindo-se a agravante contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão de efeito suspensivo, que necessariamente deve ser submetida à análise do colegiado. Portanto, havendo confusão entre os pedidos do Agravo Interno e do Agravo de Instrumento, eles poderão ser julgados conjuntamente. 5. No sistema dos Juizados Especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre, excepcionalmente, nos casos em que demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto. Efeito suspensivo não concedido. 6. É…
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