Processo 0700156-80.2026.8.02.0073

TJAL • Pedido de Providências

Tribunal
Número CNJ
0700156-80.2026.8.02.0073
Classe
Pedido de Providências
Órgão Julgador
Extrajudicial Administrativo
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 0700156-80.2026.8.02.0073 - Pedido de Providências - Encaminhamento de Documentos Extrajudicial - Corregedoria - REQUERENTE: Chrystian Cassiano Lopes da Costa - MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.º_________/2026. 1. Trata-se de procedimento administrativo instaurado nesta Corregedoria Geral da Justiça em razão de expediente encaminhado pelo Sr. Chrystian Cassiano Lopes da Costa, interino do Cartório de Registro Civil e Notas do 3º Distrito de Maceió/AL (CNS 00.227-9), por meio do qual submete à apreciação deste Órgão pedido de suprimento de certidão de nascimento formulado pela Sra. Ediélma Higino dos Santos em favor de seu filho, João Vitor Higino dos Santos. 2. Em manifestação (fls. 15/18), a Assessoria Especial das Serventias Extrajudiciais (AESE/CGJ-AL) opinou pelo indeferimento do pleito, ao fundamento de que diante da fragilidade documental apresentada e da necessidade de complementação probatória, a demanda deve ser submetida ao Poder Judiciário, mediante ação própria, a fim de garantir a regularidade e a validade do registro pretendido. 3. Sem maiores digressões, ACOLHO integralmente o parecer supramencionado e, por seus próprios fundamentos, INDEFIRO o pedido formulado, por não se admitir, na via administrativa, o suprimento de certidão de nascimento nas circunstâncias apresentadas, devendo a parte interessada submeter tal matéria à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, c/c o art. 3º, caput, do Código de Processo Civil, mediante o ajuizamento da ação cabível. 4. Não havendo providências adicionais a serem adotadas no âmbito deste Órgão Correcional, DECLARO EXTINTO o presente feito, em razão do exaurimento de sua finalidade e, com fundamento no art. 52 da Lei Estadual n.º 6.161/2000, determino o arquivamento dos autos. 5. À Secretaria de Cumprimento da AESE/CGJ-AL para a adoção das providências cabíveis. 6. Utilize-se cópia da presente decisão, acompanhada do parecer de fls. 15/18, como ofício. 7. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió, datado eletronicamente. Des. CELYRIO ADAMASTOR TENÓRIO ACCIOLY Corregedor-Geral da Justiça

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