Processo 0700157-25.2026.8.07.0009

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0700157-25.2026.8.07.0009
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Número do processo: 0700157-25.2026.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEBORA KAMILA DE ARAUJO REQUERIDO: CANNAA COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA JUDICIAL COM FORÇA DE MANDADO / OFÍCIO Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto a questão de mérito é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e porque não solicitada produção de prova oral pelas partes. Inicialmente, a preliminar de coisa julgada material quanto ao pedido de restituição do montante de R$ 2.633,06 deve ser acolhida, visto que a referida matéria já foi integralmente apreciada e decidida em definitivo nos autos do processo nº 0701140-58.2025.8.07.0009, obstando nova discussão sobre o mesmo tema. Noutro giro, a preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada, visto que a petição inicial expõe a situação fática que lhe dá suporte e o pedido formulado ao final guarda relação com a causa de pedir exibida, permitindo à ré o exercício do seu amplo direito de defesa. Outrossim, a preliminar de denunciação à lide não merece prosperar, visto que apesar de a ré ter alegado que repassou o veículo a terceiro, poderá posteriormente ajuizar eventual demanda regressiva em desfavor do atual adquirente do automóvel. Ademais, não se admite, nos processos em trâmite nos Juizados Especiais, qualquer espécie de intervenção de terceiro, consoante art. 10 da Lei 9.099/95. Assim, diante da existência de outras preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput). A parte autora alegou, em sua razões inaugurais, que adquiriu veículo usado da parte ré mediante pagamento parcelado, e que, desde a entrega, o automóvel apresentou diversos defeitos, tornando-o impróprio para uso. Após tentativas frustradas de reparo, devolveu o veículo à ré, outorgando procuração para transferência da propriedade, porém a ré não devolveu os valores pagos nem realizou a transferência do veículo, o que teria ocasionado a emissão de multas em seu nome e risco de suspensão do direito de dirigir. A parte ré, por sua vez, contestou os pedidos em ID 276377432. A parte autora, por sua vez, comprovou que procedeu à devolução do veículo à parte ré em 11/12/2024 conforme procuração de ID 280080385. Com efeito, ainda que a demandada tenha revendido o veículo a terceira pessoa, constitui obrigação legal e contratual do adquirente promover a transferência da titularidade e dos respectivos débitos junto ao órgão de trânsito competente nos prazos estabelecidos pela legislação de regência. Além disso, como consectário do negócio celebrado, a responsabilidade pelas multas e pontuações geradas após a data da tradição também incumbe ao comprador (no caso a empresa vendedora que aceitou a devolução do veículo vendido). Nesse sentido: "É obrigação do proprietário adquirente transferir o veículo para o seu nome junto ao Departamento de Trânsito, no prazo fixado pelas normas ordinárias, e responder pelos débitos originados após a tradição. Apelo conhecido e não provido." (20050111410492APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma…

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